Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000496-27.2023.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO DA SILVA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CONCESSÃO PRÉVIA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CTC. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidor público federal, com objetivo de ver concluído seu processo administrativo de aposentadoria, sem a exigência de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS. O autor alegou demora injustificada da Administração Pública e pleiteou indenização por danos materiais correspondentes aos proventos retroativos. A sentença afastou a obrigatoriedade de apresentação da CTC e reconheceu a mora administrativa, mas julgou improcedente o pedido indenizatório por ausência de prejuízo econômico efetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de CTC pelo INSS como condição para a análise do pedido de aposentadoria do servidor que já teve deferido abono de permanência com base no mesmo tempo de serviço; (ii) estabelecer se a demora administrativa na análise do requerimento de aposentadoria gera dever de indenizar por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de abono de permanência ao servidor exige a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria voluntária, o que implica que o tempo de serviço necessário — inclusive o período celetista — já foi reconhecido pela Administração, tornando prescindível a apresentação de nova CTC.
4. A Administração Pública já detém, em seus próprios registros, os dados necessários para instrução do pedido de aposentadoria, uma vez que tais informações foram utilizadas para deferimento do abono de permanência antes da vigência da MP nº 871/2019, que alterou a sistemática sobre a averbação de tempo de serviço.
5. A exigência de apresentação de CTC atualizada em tais casos configura formalismo excessivo e irrazoável, devendo o processo de aposentadoria ser analisado e finalizado independentemente da apresentação do referido documento.
6. A demora excessiva da Administração Pública, por mais de um ano, na análise do pedido de aposentadoria, constitui mora injustificada, violando o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), sendo passível de controle judicial.
7. O pedido de indenização por danos materiais é improcedente, pois o servidor permaneceu em exercício de suas funções durante o período de tramitação do processo administrativo, recebendo regularmente sua remuneração e o abono de permanência, não havendo perda patrimonial concreta.
8. A indenização por dano material não é cabível quando não demonstrado prejuízo econômico efetivo, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que os proventos não podem ser acumulados com vencimentos referentes ao mesmo cargo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
a. A Administração Pública não pode exigir a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) quando já reconheceu o tempo de serviço do servidor para fins de concessão de abono de permanência.
b. A demora excessiva e injustificada na análise de pedido administrativo de aposentadoria configura violação ao princípio da eficiência e enseja controle judicial para assegurar sua tramitação regular.
c. A indenização por danos materiais não é devida quando o servidor permanece em exercício e recebe integralmente sua remuneração, inclusive o abono de permanência, durante o trâmite do processo administrativo de aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 96; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, III, e 496, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1452400/CE; STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, DJe 03/11/2014; STJ, AgInt no REsp 2165346/PE, Primeira Turma, j. 16/06/2025; TRF2, ApCiv nº 5025448-46.2022.4.02.5101, j. 05/09/2023; TRF2, RecCiv nº 5003825-05.2022.4.02.5107, j. 15/09/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.