Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000477-94.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: MARIA DO CARMO GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL AFASTANDO A EXISTÊNCIA DE FALHAS EVIDENTES DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por adquirente de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em face da Caixa Econômica Federal. A autora alegou existência de vícios construtivos no imóvel e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenizações, além da realização de nova perícia. O juízo de origem acolheu o laudo pericial produzido, que afastou a existência de vícios construtivos, e julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por cerceamento de defesa, diante da alegação de omissão no enfrentamento de quesitos complementares e negativa de nova perícia técnica; (ii) estabelecer se os danos verificados no imóvel caracterizam vícios construtivos aptos a ensejar responsabilidade da CEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de resposta a quesitos complementares ou de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é técnico, claro e suficientemente fundamentado.
4. O laudo pericial responde aos quesitos relevantes da controvérsia, observando os requisitos do art. 473 do CPC, com base em vistoria in loco, análise documental e métodos técnicos reconhecidos pela ABNT.
5. A prova pericial conclui que os danos identificados decorrem da falta de manutenção ou de fatores externos, como acidente veicular, não havendo relação de causalidade com vício de construção.
6. O julgador pode, com base no livre convencimento motivado, acolher as conclusões do perito judicial, cuja imparcialidade confere presunção de veracidade ao laudo, desde que não infirmado por prova técnica em contrário.
7. A realização de nova perícia é faculdade do juiz, nos termos do art. 480 do CPC, e exige demonstração de vício ou imprecisão no laudo, o que não foi verificado no caso.
8. A responsabilidade da CEF, como agente executor de políticas habitacionais com recursos do FAR, exige a comprovação de vício construtivo, o que não ocorreu.
9. Ausente nexo de causalidade entre os danos e falha construtiva, inexiste suporte probatório para condenação por danos materiais e morais.
10. Devidos honorários recursais, em razão do não provimento da apelação e da condenação em honorários na origem, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida. Condenação em honorários recursais, fixados em 1%, com exigibilidade suspensa.
12. Teses de julgamento: 1. A ausência de vício construtivo comprovada por perícia técnica impede a responsabilização da Caixa Econômica Federal em ações indenizatórias no âmbito do PMCMV – Faixa 1. 2. O laudo pericial elaborado por perito judicial, se elaborado conforme o art. 473 do CPC e não infirmado por outras provas, possui presunção de veracidade. 3. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo existente é claro, completo e tecnicamente fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 473 e 480.
Jurisprudência relevante citada:
TRF-3, AC 500XXXX-45.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 12/09/2023.
STJ, AgRg no AREsp 553.230/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/10/2014.
TRF2, AC 5006379-74.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 20/06/2025.
TRF2, AC 5001950-55.2021.4.02.5003, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, j. 02/07/2025.
TRF2, AC 5003534-39.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. Marcella Brandão, j. 14/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.