Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004720-13.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: VALERIA CRISTINA DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS (OAB RJ152325)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE EDITAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CANDIDATA POR EXIGÊNCIA TEMPORAL NÃO APLICÁVEL À SUA ÁREA DE FORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. remessa necessária e apelação DESPROVIDas.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame Necessário e Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada, que anulou o ato administrativo que a excluiu do certame regido pelo Aviso de Convocação n. 03/2023 (oficiais RM3 - Marinha do Brasil), determinando sua convocação para as demais fases do concurso, assegurando-lhe, em caso de aprovação, nomeação e posse no cargo pretendido, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da candidata por não atender à exigência de conclusão do doutorado há, no mínimo, cinco anos, é válida à luz do edital do certame; (ii) determinar se é possível a intervenção judicial em ato administrativo fundado em interpretação restritiva e duvidosa de cláusula editalícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de doutorado com cinco anos de conclusão, prevista no edital, aplica-se somente às áreas de Educação Física, Ciências do Exercício e do Esporte, Engenharia Biomédica ou linha de pesquisa correlata, não abrangendo a área de Ciências da Reabilitação, da qual é titular a autora, o que torna ilegal sua exclusão do certame.
4. A interpretação do edital deve respeitar os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, sendo vedada à Administração Pública a criação de restrições não previstas expressamente no instrumento convocatório.
5. Diante de cláusula ambígua ou de interpretação controvertida, deve prevalecer a leitura mais favorável ao candidato, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da doutrina administrativa.
6. O Poder Judiciário pode intervir para invalidar atos administrativos que desrespeitem os comandos expressos do edital, especialmente quando deles decorre exclusão indevida de candidato.
7. No tocante aos juros moratórios, nada foi mencionado na sentença, até porque não houve condenação pecuniária, não havendo o que se analisar quanto a este ponto.
8. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, é cabível a majoração da verba honorária recursal em razão do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação e Reexame necessário desprovidos.
10. Teses de julgamento: 1. A Administração Pública não pode excluir candidato de concurso público com base em exigência temporal não prevista para sua área de formação no edital. 2. Em caso de ambiguidade ou dúvida razoável na redação do edital, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato. 3. O Poder Judiciário pode anular ato administrativo que viole regras expressas do edital, sem que isso represente incursão no mérito administrativo. 4. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/09.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2172456/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.392.816/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.08.2017, DJe 15.09.2017; TRF2, RemNec Cível 5042399-47.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 17.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.