Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000357-97.2013.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)
APELADO: MÔNICA PORTELA VEIGA (RÉU)
ADVOGADO(A): ARMANDO GABRIEL SILVA DO ESPIRITO SANTO DE MELO (OAB RJ206563)
APELADO: SEBASTIAO SILVA DRUMOND (RÉU)
ADVOGADO(A): ARMANDO GABRIEL SILVA DO ESPIRITO SANTO DE MELO (OAB RJ206563)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO POR CADUCIDADE. FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA DELIBERAÇÃO SOBRE SUCESSÃO PROCESSUAL. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Questão de ordem suscitada em apelação cível interposta por K-INFRA Rodovia do Aço S.A. contra sentença de improcedência em ação ordinária ajuizada pela referida concessionária, em litisconsórcio com a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com o objetivo de obter a demolição de edificação situada em faixa de domínio da Rodovia BR-393, sob o fundamento de ocupação irregular por particulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da concessão da BR-393/RJ por caducidade, por força do Decreto nº 12.479/2025 afeta a legitimidade da concessionária para prosseguir na demanda; e (iii) determinar quais providências devem ser adotadas para a regularização da legitimidade ativa e continuidade do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caducidade da concessão declarada pelo Decreto Federal nº 12.479/2025 caracteriza fato superveniente juridicamente relevante, afetando a legitimidade ativa da autora e comprometendo o interesse de agir, o que justifica a suspensão do processo.
4. É necessária a oitiva da ANTT e do DNIT sobre a sucessão processual e eventual interesse na continuidade da demanda, em observância ao art. 108 do CPC.
5. A suspensão do processo por 180 dias, com intimações específicas às partes interessadas, assegura o contraditório e viabiliza a adequada regularização processual antes da apreciação do mérito do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Questão de ordem acolhida para suspender o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, inciso VI, do CPC.
7. Teses de julgamento: (1) A extinção superveniente de concessão por caducidade impacta a legitimidade da concessionária para prosseguir na ação judicial envolvendo a faixa de domínio respectiva; e (2) É cabível a suspensão do processo para viabilizar a manifestação da agência reguladora e do novo ente responsável pela infraestrutura quanto à eventual sucessão processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 108 e 313, VI.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a presente questão de ordem para suspender o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil e determinar a intimação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para que se manifeste a respeito da sucessão processual da concessionária, bem como a intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para que se manifeste sobre eventual interesse na assunção da titularidade da presente demanda, promovendo, se for o caso, sua habilitação como sucessor processual da autora, nos termos do art. 108 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.