Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015091-45.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
APELADO: ANGELA PINTO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ248920)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e aplicou ao caso as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, relativas à responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão e movimentação das contas vinculadas ao PASEP. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à responsabilidade da União e à aplicação do referido precedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao apreciar a extensão da responsabilidade da União Federal no âmbito da gestão do PASEP, em especial quanto à distinção entre a função normativa e a gestão operacional do programa, bem como se houve correta aplicação do Tema 1.150/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos já analisados.
4. O acórdão embargado não apresenta vício de omissão, pois apreciou expressamente a responsabilidade do Banco do Brasil e afastou a legitimidade da União Federal, com base na legislação de regência (LC nº 8/1970, LC nº 26/1975, Decreto nº 4.751/2003) e na jurisprudência consolidada.
5. Também inexiste obscuridade, uma vez que o julgado é claro e coerente ao aplicar corretamente as teses fixadas no REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150/STJ), que reconhecem a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que versam sobre desfalques, saques indevidos e correção monetária nas contas do PASEP.
6. O alegado distinguishing não se aplica ao caso concreto, pois os fatos são substancialmente idênticos aos que ensejaram a fixação do Tema 1.150/STJ, inexistindo elementos diferenciadores capazes de afastar a sua incidência.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC, sendo descabida a alegação de ausência de manifestação sobre o Decreto nº 78.276/76, que, ademais, não atribui à União a gestão das contas individuais do PASEP.
8. A mera insatisfação com o teor da decisão não configura hipótese de cabimento dos embargos declaratórios. O recurso não se presta ao reexame do mérito nem à rediscussão de teses jurídicas já apreciadas.
9. O uso dos embargos com intuito de prequestionamento exige a demonstração de vício específico (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
11. Teses de julgamento:
a) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados no acórdão.
b) A responsabilidade pela gestão e correção das contas do PASEP é exclusiva do Banco do Brasil, conforme as teses firmadas no Tema 1.150/STJ.
c) Inexiste omissão ou obscuridade em acórdão que aplica corretamente o precedente vinculante e enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 22.6.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.594.595/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.3.2023; STJ, AgInt no REsp 1.903.712/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003193-84.2024.4.02.5114, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 2.6.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.