1. ASSOCIACAO DO SERVIDORES DO IBAMA NO RIO DE JANEIRO (AGRAVANTE)
Autor
2. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA (AGRAVADO)
Reu
3. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL
OAB/RJ 64900·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL
OAB/RJ 064900·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL
OAB/RJ 64900·CPF·Representa: Réu
CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL
OAB/RJ 064900·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3333061/RJ (2026/0305725-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO SERVIDORES DO IBAMA NO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL - RJ064900
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5095371-96.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: ASSOCIACAO DO SERVIDORES DO IBAMA NO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA ÁREA AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ASIBAMA/RJ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 12.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI 13.324-16. EFEITOS FINANCEIROS. NATUREZA NÃO-AUTOAPLICÁVEL DA NORMA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Uma vez que as disposições concernentes às Gratificações por Qualificação, previstas na Lei 13.324-16, não são autoaplicáveis e se a regulamentação foi efetivada pelo Decreto 9.124-17, os respectivos efeitos financeiros operam-se desde a mencionada regulamentação e não da data da publicação do mencionado diploma legal.
II - Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 41.2).
Em suas razões recursais (evento 52.1), a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 98 da Lei nº 13.324/2016 e aos arts. 884 e 885 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, bem como a existência de direito ao pagamento retroativo da Gratificação de Qualificação – GQ Nível III desde 01/08/2016, ao argumento de que o termo inicial dos efeitos financeiros estaria expressamente previsto na lei, sendo indevido o condicionamento à edição de ato regulamentar posterior.
Contrarrazões apresentadas no evento 58.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia, assentando que a Gratificação de Qualificação – GQ Nível III, prevista na Lei nº 13.324/2016, não é autoaplicável, condicionando-se seus efeitos financeiros à regulamentação promovida pelo Decreto nº 9.124/2017, conclusão reiterada no julgamento dos embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
No que atine ao mérito, a pretensão recursal não se sustenta. O órgão de origem firmou entendimento no sentido de que a eficácia financeira da vantagem depende de regulamentação, de modo que a tese recursal, embora formulada sob alegação de violação ao art. 98 da Lei nº 13.324/2016, demanda, em realidade, a análise da relação entre a norma legal e o respectivo ato regulamentar. Tal discussão insere-se no âmbito infralegal, sendo insuscetível de exame em recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
Por fim, no tocante à alegada violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil, verifica-se que a recorrente não demonstra, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria negado vigência a tais dispositivos, limitando-se a invocar genericamente a ocorrência de enriquecimento sem causa da Administração. A deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
27/04/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
24/11/2025, 11:36
Petição (Recurso especial)
25/09/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5095371-96.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELANTE: ASSOCIACAO DO SERVIDORES DO IBAMA NO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
I – Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois a questão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros da Gratificação por Qualificação, prevista na Lei nº 13.324/16, foi devidamente analisada e fundamentada.
II – A decisão embargada negou provimento à apelação, sob o entendimento de que a referida gratificação não é autoaplicável, produzindo efeitos financeiros somente a partir de sua regulamentação pelo Decreto nº 9.124/17, e não da data de publicação da lei.
III – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
03/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIACAO DO SERVIDORES DO IBAMA NO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 19/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 25/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5095371-96.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
07/08/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 17:03
Publicação (Acórdão)
08/01/2025, 06:53
Sentença confirmada
18/12/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIACAO DO SERVIDORES DO IBAMA NO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5095371-96.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES