Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023412-26.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: CAMILLA SENISE NUNES
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Mandado de Segurança no qual a parte autora pretende concessão de liminar a fim de que seja determinado à parte impetrada readequar a parcela cobrada do contrato de FIES, aplicando a taxa de juro de 0% ao saldo devedor da parte impetrante no contrato de financiamento a partir de janeiro de 2018, em detrimento à taxa (atual) de 3,4% ao ano.
No caso em análise, não se constata a existência de direito líquido e certo, tendo em vista que na cópia do contrato de financiamento estudantil já consta a previsão de incidência de taxa de juros de 3,4% ao ano.
Evento 1, CONTR5, Página 4.
Sendo assim, considerando não haver uma autuação específica que materialize um ato a ser atacado em mandado de segurança, mas apenas a busca pela afirmação de um direito em tese, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para a prestação de informação em 10 dias.
Rio de Janeiro, 04/05/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
510000217806
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023412-26.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: CAMILLA SENISE NUNES
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Tendo sido a anterior sentença anulada, qualquer alteração de entendimento, ainda que isto signifique valorar de maneira diferente a prova dos autos, ou modifique conclusões antes expostas, não implica em reforma, seja em prejuízo, seja em favor do autor do recurso que levou à mencionada anulação, pois uma vez excluída a validade jurídica do ato decisório (o que é justamente a consequência da anulação) nada mais existe como referência anterior para que se tenha como possível a melhoria ou piora da situação do recorrente. Coloca-se isto como advertência necessária contra possíveis alegações de que tal ou qual parte favorável do anterior julgamento devesse ser forçosamente mantida. Anulada a sentença, é plena a liberdade para o julgamento que então de novo se sucederá, inclusive com a possibilidade de revisão e reconsideração de posições anteriores sem qualquer necessidade de fundamentação adicional além daquela que diga respeito às novas posições adotadas, como objetos da atividade normal de fundamentar que ao juiz é atribuída. Dou prosseguimento aos presentes autos.
Digam as partes em 10 dias. Após, ao Ministério Público Federal.
Rio de Janeiro, 20/02/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
23/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023412-26.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELANTE: CAMILLA SENISE NUNES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO)
INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA (IMPETRADO)
ADVOGADO(A): FERNANDO ALVES DE PINHO
ADVOGADO(A): EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO
ADVOGADO(A): JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
I – É vedado ao juiz proferir decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha dado prévia oportunidade de manifestação às partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em observância ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
II – Configura decisão surpresa a sentença que extingue o mandado de segurança pelo reconhecimento da decadência sem antes intimar a parte impetrante para se manifestar sobre tal fundamento.
III – Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
03/09/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
02/09/2025, 19:04
Sentença desconstituída
29/08/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAMILLA SENISE NUNES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOAO BAPTISTA DA SILVA NETO PROCURADOR(A): WALKIRIA DE JESUS PEIXOTO OLIVEIRA COTTA PROCURADOR(A): RAYANI KAROLINE MACEDO PORTELA
APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO)
INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): FERNANDO ALVES DE PINHO ADVOGADO(A): EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO ADVOGADO(A): JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 19/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 25/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5023412-26.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES