Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000750-94.2018.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: BARBARA TEREZA COELHO PIMENTA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO COELHO PIMENTA (OAB RJ232955)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DO TEMA 1.184 DO STF. APELAÇÃO desPROVIDA.
1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, a fim de promover a cobrança de crédito decorrente de multa por infração, no valor de R$ 3.602,19 (três mil seiscentos e dois reais e dezenove centavos) com fundamento no art. 72, inciso II e III e § 3º, 4º e 5º e arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998.
2. Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicabilidade (ou não) da Resolução nº. 547/CNJ, de 22/02/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, ao presente executivo fiscal.
3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1355208), assentou a seguinte tese: Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
4. Por sua vez, a Resolução nº. 547/CNJ, de 22/02/2024, tomando por base a tese fixada pelo Plenário do STF no aludido Tema, resolveu que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
5. Na hipótese dos autos, como visto, a Execução Fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, não existindo movimentação útil há mais de 1 (um) ano e, embora tenha ocorrido a citação do executado, não foram localizados seus bens. Desse modo, verifica-se que o caso se amolda perfeitamente à hipótese de extinção estabelecida pela resolução n. 547/CNJ, visto que presentes todos seus requisitos.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos e o Juiz Federal Fabricio Fernandes de Castro, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.