Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5072350-86.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: EVOQUE PARTS AUTO PECAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): João Costa Neto (OAB ES019497)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (evento 24) interposto por EVOQUE PARTS AUTO PECAS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 15), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO PARA COBRANÇA DE DÉBITO. MÚTUO BANCÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. ART. 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Apelação interposta por EVOQUE PARTS AUTO PECAS LTDA da sentença que, em ação ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL para cobrança de valores oriundos de contratos de mútuo, julgou procedente o pedido, para (i) “**DECLARAR** existente e válida a relação contratual referente aos contratos nº 000, 000 e 000, que fundamentam esta ação.”; (ii) “**CONDENAR** a parte ré, **EVOQUE PARTS AUTO PECAS LTDA**, ao pagamento da quantia de **R$ 161.546,40 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos)**, atualizada até 20/08/2024.”
II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Enunciado nº 481 de sua súmula, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
III - Não caracterizada qualquer das situações previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, correta a decretação da revelia, cujo resultado é a presunção de veracidade dos fatos, na forma do art. 334 do mesmo diploma legal.
IV - Para além da revelia e seus efeitos, as planilhas de evolução do débito são suficientes a comprovar o vínculo obrigacional do devedor com o mutuário.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão violou o art. 373, I, do CPC, bem como os arts. 104 e 107 do CC, pois a instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, baseando-se em documentos unilaterais (extratos e planilhas); (b) houve ofensa ao art. 344 do CPC, sustentando que os efeitos da revelia são relativos e não dispensam a prova mínima do direito material; (c) ocorreu cerceamento de defesa e violação aos arts. 355, 369 e 370 do CPC ante o julgamento antecipado da lide sem a necessária instrução probatória; (d) existe dissídio jurisprudencial quanto à insuficiência de documentos unilaterais para comprovar a contratação em ações de cobrança.
Contrarrazões apresentadas no Evento 30.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Nos termos do art. 1030, I, alínea 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento do tema 437 dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”
No caso em exame, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STJ, pois decidiu que o julgamento antecipado era cabível uma vez que o vínculo contratual foi demonstrado por documentos idôneos anexados à petição inicial, tais como fichas de autógrafos, faturas e planilhas de evolução da dívida, os quais permitiram a identificação do devedor e da operação, dispensando maior dilação probatória.
Quanto ao pleito de reforma do julgado por suposta ausência de prova da relação contratual, o recurso especial não comporta admissão, pois sua análise demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta sede recursal.
O recurso especial destina-se à tutela da integridade do direito federal infraconstitucional, não se prestando a rever fatos ou a reapreciar o conjunto probatório delineado nas instâncias ordinárias. A função do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, é preservar a correta interpretação e aplicação da lei federal, e não atuar como instância revisora de matéria fática.
No caso concreto, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "o vínculo contratual pode ser comprovado pelos documentos acostados à petição inicial, que permitem identificar o devedor, a operação, o contrato, os débitos e seus respectivos encargos".
O acolhimento da pretensão recursal exigiria a revisão dessas premissas fáticas, com a reanálise do acervo probatório dos autos para verificar a idoneidade das planilhas e extratos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A parte recorrente sustenta tratar-se de questão jurídica, consistente na violação às regras de distribuição do ônus da prova e na ausência de manifestação de vontade para a validade do negócio jurídico (arts. 373, I, do CPC e 104 e 107 do CC). Contudo, o exame dessa alegação demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório para verificar se os documentos juntados pela Recorrida eram aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, o que configura, na essência, pretensão de reexame de prova.
Do exposto, nos termos do art. 1.030, I, 'b', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que tange à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e, com base no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso quanto às demais questões.