Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001801-02.2025.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CLAUDIO RENATO DINIZ ALVES
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
EXEQUENTE: MARGHERITA DINIZ ALVES
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DINIZ ALVES
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ev. 484, OUT1. Cuida-se de impugnação ofertada pelo INSS à requisição de pagamento do ev. 469, expedida na modalidade precatório, ao argumento de incidência da prescrição intercorrente no período de 20/03/2000, data em que reputa liquidada a execução, a 14/06/2010, data em que efetivamente ajuizada a execução pela parte exequente na forma do art. 730 do CPC/1973.
Intimada na forma do despacho do ev. 485, a parte exequente ofertou resposta, em que pleiteou a rejeição da impugnação do INSS.
É o breve relato. Decido.
A alegada inércia da parte exequente não se verifica.
Inicialmente, destaque-se que o termo inicial da alegada inércia do exequente não se apresenta eficaz, porque a decisão homologatória de cálculos da Contadoria, proferida em 20/03/2000 (ev. 332, p. 11/24), à época já não teria o condão de agregar ao título executivo liquidez, porque extinta a modalidade de liquidação por cálculo do contador pela Lei nº 8.898/1994.
Veja-se que a própria decisão estabeleceu que deveria o autor promover a execução na forma do art. 730 do CPC/1973, na redação à época vigente, isto é, deveria requerer a citação do INSS para opor embargos em 30 dias, com base em memória discriminada e atualizada de cálculos na forma do art. 604 do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.898/1994.
Assim, entendo que não estava a execução posteriormente promovida pela parte exequente jungida aos cálculos acolhidos na decisão em comento.
Neste sentido, veja-se o seguinte aresto, in verbis:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.898/94. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1 - É nula a sentença homologatória de cálculo proferida depois das alterações promovidas pela Lei nº 8.898/94, que extinguiu a modalidade de liquidação por cálculo do contador.
2- Após as modificações operadas no art. 604, do CPC, cujas disposições foram praticamente reproduzidas pelo novel art.475-B, do CPC, a execução do julgado deve ser realizada de acordo com os cálculos apresentados pelo exeqüente, a quem compete apresentá-los acompanhados de memória atualizada e discriminada da conta, de modo a permitir a sua correta análise e eventual impugnação pelo devedor, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo cabível, apenas, a citação do devedor para oposição de embargos, como expressamente determina o art.730, do CPC.
3- Tratando-se de vício afeto a matéria procedimental, a gerar a nulidade absoluta da sentença recorrida, há que ser reconhecia a possibilidade de sua aferição de ofício pelo Tribunal, que neste caso não fica limitado ao efeito devolutivo do recurso de apelação.
4- Agravo interno desprovido. (2ª T. Esp. do e. TRF da 2ª R., AC n. 135212, processo n. 97.02.10144-1, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJU de 29/03/2007, p. 325)
Ademais, após a aludida decisão, a parte exequente peticionou diligentemente buscando alcançar a implantação da renda mensal do benefício conforme a revisão da RMI com base no art. 202 da Constituição (redação original), sem êxito, culminando com a promoção da execução na forma do art. 730 do CPC em 14/06/2010.
Não verifico, da análise dos atos processuais praticados pela parte exequente posteriormente ao suposto termo inicial do curso da prescrição intercorrente, conduta processual omissiva apta a fazer irromper o início da prescrição intercorrente.
Ademais, visto que os cálculos que lastrearam a requisição de pagamento impugnada limitam-se a espelhar o quantum debeatur atualizado fixado em sede de embargos à execução, tenho que os valores ao final liquidados estão albergados pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Isto posto, rejeito a alegação de incidência da prescrição intercorrente e INDEFIRO a impugnação ofertada pelo INSS à requisição de pagamento do ev. 469.
Preclusa esta decisão, altere-se a requisição do ev. 469 para espelhar o destaque dos honorários deferida na forma do item 2 infra.
2. Ev. 458, PET1. Defiro o destaque dos honorários contratuais em favor das sociedades de advogados indicadas, no percentual apontado no contrato de honorários (ev. 458, CONHON2), uma vez que demonstrado nestes autos que os advogados que atuaram em favor do autor originário RENATO TORRES ALVES acompanharam a tramitação do feito na fase de conhecimento e nos embargos à execução opostos pelo INSS. Isto é, trabalharam em prol dos interesses do autor originário até o momento em que definitivamente fixado o an debeatur e o quantum debeatur.
3. Ev. 456, PET1. O destaque dos honorários contratuais nos percentuais indicados nos contratos de honorários apresentados é excessivo, uma vez que o percentual de 30% exigido contempla a atuação dos advogados constituídos pelos exequentes (sucessores processuais de RENATO TORRES ALVES) apenas na promoção da habilitação destes e no final da fase de cumprimento de sentença, isto é, em momento processual em que já fixado o quantum debeatur, remanescendo tão-somente a expedição de requisições de pagamento.
Ademais, o percentual exigido, somado àquele legitimamente incidente na forma do item 2 acima, excede o parâmetro estabelecido pelo e. STJ, que assentou "a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade (...) equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp 1.903.416/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.4.2021).
Nessa linha:
"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.
3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.
6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).
7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.
9. Recurso Especial não provido." (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.)
Ainda que se reconheça a legitimidade da exigência de honorários advocatícios, o percentual exigido pela atuação que resta aos advogados dos exequentes (sucessores processuais) se mostra desproporcional e revela onerosidade excessiva, sendo inviável o deferimento do destaque requerido. Ressalva-se, contudo, a cobrança da parcela excedente diretamente da parte.
Isto posto, indefiro o pleito de destaque dos honorários contratuais em exame (ev. 456, PET1).
4. Intimem-se.