Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000501-52.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDRE MONTEIRO DE LIMA
ADVOGADO(A): LUANA AYRES DE ANDRADE MELLO (OAB RJ138433)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 212.1. Aprecio os pedidos da exequente.
1) INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), tendo em vista a inexistência de convênio estabelecido com os Registros Públicos e o Tribunal Regional Federal da 2a Região, devendo ser preservadas as garantias da Lei Geral de Proteção de Dados, como previsto no art. 9o, da Lei no 14.382/2022, que instituiu o SERP.
Ressalto que a busca de informação de bens da parte executada é ônus da parte exequente, e que já foram deferidas pelo juízo pesquisas de bens por meio dos sistemas conveniados (InfoJud, RenaJud).
2) INDEFIRO, por ora, o pedido da exequente para renovação da constrição de ativos financeiros, tendo em vista o bloqueio parcial realizado por meio do SisbaJud, do qual resultou a transferência juntada no Evento 136.1, sendo certo que a reiteração de medidas constritivas deve estar acompanhada de cálculo atualizado do crédito exequendo, abatendo-se o montante bloqueado.
3) Arquive-se sem baixa até o decurso do prazo prescricional (até 26/10/2028 - Evento 139), nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se.