Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048911-12.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CASA JARDIM PINOCHIO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
DESPACHO/DECISÃO
A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel. Min. ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Assim, verbi gratia, podem ser objeto da referida exceção as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, mas, dês que tais circunstâncias mostrem-se perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou análise aprofundada de questões jurídicas.
Sob tais luzes, examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada no evento 15, EXCPREEX1, contraditada pela Exequente no evento 18, PET1. Senão vejamos.
Não merece guarida o pedido de suspensão da presente execução fiscal em razão da exceção de pré-executividade apresentada, à falta de previsão legal para tal suspensão. Com efeito, “a simples manifestação da exceção de pré-executividade não tem o poder de suspender o processo de execução” (STJ – 3ª Turma - REsp 450.852/RS – rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – j. em 28/06/2005).
Ademais, a exigibilidade do crédito tributário somente é suspensa nas hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional, nenhuma das quais se apresenta na espécie; certo ainda que, em se tratando de suspensão pelo oferecimento de garantia, cabe ainda à Exequente atestar sua integralidade.
Quanto à dita nulidade da CDA, a matéria é disciplinada pelos art. 202 a 204 do CTN e art. 2º da LEF. É relevante ressaltar que termo de inscrição da dívida ativa é o documento que formaliza a inclusão do débito no cadastro de dívida ativa, após a observância dos requisitos legais que objetivam propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa. Já a certidão de dívida ativa reporta-se ao respectivo termo de inscrição, que a precede e lhe dá sustentação. Nada mais é do que o certificado do crédito titularizado pelo Fisco, relativamente presumido como líquido e certo e com efeito de prova pré-constituída, características que lhe confere o art. 204 do CTN.
Os requisitos legais que a inscrição em dívida ativa deve conter estão previstos no art. 202 do CTN, abaixo reproduzido:
Art. 202. o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A hipótese de omissão ou ausência de quaisquer destes requisitos poderá implicar na nulidade da inscrição, e conseqüentemente da CDA nela espelhada, desde que reste caracterizado o prejuízo para a defesa do devedor, em clara aplicação do princípio do prejuízo, conhecido pelo brocardo pas de nullité sans grief. A jurisprudência endossa a tese de que somente no caso de comprovado prejuízo para a defesa do devedor é que o vício da inscrição e da CDA deve levar ao reconhecimento da nulidade.
In casu, consta da CDA a forma de constituição do débito, o valor originário da dívida, sua origem e o enquadramento legal da cobrança, bem como a discriminação dos acréscimos legais incidentes sobre a dívida, conforme se pode verificar junto à inicial. Assim, presentes na CDA os comandos legais que fundamentaram a cobrança, não há de se falar em nulidade do título.
Conforme dispõe o artigo 161 do CTN, "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária".
Daí porque, “é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: ‘A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. (...) Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso’ (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008” (STJ – 2ª Turma - AgInt no AREsp 1198702/SP – rel. Min. FRANCISCO FALCÃO - DJe 08/06/2018 – grifo nosso).
Assim, “são cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora, multa e correção monetária – Precedentes” (STJ - 2ª Turma - AgRg no AREsp 113634/RS – rel. Min. ELIANA CALMON - DJe 14/10/2013).
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Por fim, considerando que a Ré somente compareceu aos autos para se insurgir contra o crédito exequendo, não cuidando, porém, de ofertarem pagamento ou qualquer bem em garantia do Juízo (Lei n° 6.830/80, art. 8º, caput), por esta fica também intimada, conforme consta no mandado de citação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou indicar quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores, sob pena de a omissão em proceder a tal indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-o(a) à multa de até 20% (vinte por cento) do valor da dívida, conforme previsões dos artigos 600, inciso IV, e 601, ambos do Código de Processo Civil.
Pretendendo se valer de eventual parcelamento do débito objeto da execução fiscal há de ser requerido, avaliado e, se for o caso, deferido administrativamente, cabendo-lhe ainda comprová-lo nestes autos.
Vindo a manifestação do(a) Executada com demonstração do parcelamento, dê-se vista à Exequente para confirmá-lo e retornem conclusos. Nada vindo no prazo assinado, dê-se vista ao(à) Exequente para indicar os bens do devedor sobre os quais prefere recaia a garantia, voltando conclusos em seguida.