Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017087-53.2007.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PAULO ALCURE
ADVOGADO(A): FREDERICO LUNDGREN BASTOS (OAB RJ108894)
ADVOGADO(A): PRISCILA KROKER CARIUS (OAB RJ108866)
ADVOGADO(A): LUIZ BOMFIM PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB RJ120219)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com razão o autor, em relação ao item 2 da petição de ev.190.1
Em que pese tenham sido empreendidas diversas tentativas de solução consensual deste litígio, todas infrutíferas, é certo que ainda não ocorreu o trânsito em julgado nos presentes autos, consoante se observa da digitalização de ev. 150.
Na decisão de evento 150, ANEXO2, fl. 31, em 19/11/2014, o então Vice-Presidente do E. TRF2 determinou a suspensão do Recurso Especial interposto pela CEF até pronunciamento definitivo do STF no RE 626.307 (Tema 264), determinando a baixa dos autos ao juízo de origem.
Com efeito, em 28/08/2010, o então Relator do RE 626.307/SP (Tema 264), Min. Dias Toffoli, havia determinado o sobrestamento de todos os recursos que se referiam ao objeto daquela repercussão geral (Planos Bresser e Verão), não se aplicando a referida decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser incluídas.
Em abril/2021, com vistas a harmonizar as determinações proferidas pelo Eg. STF, especialmente em relação às determinações de suspensão nacional das ações em curso, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE n° 632.212/SP determinou a suspensão de todos os processos apenas em fase recursal que versassem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Vejamos:
(...)Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Tofoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Tofoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
(RE 632212.Relator: MIN. GILMAR MENDES. DJE nº 77, divulgado em 23/04/2021)
Em junho/2025, foi fixada a seguinte tese no julgamento do RE 632.212/SP, ainda sem acórdão publicado:
“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.
Considerando que ainda não há notícia quanto ao trânsito em julgado do Tema 264, retornem os autos à suspensão, até decisão definitiva da Suprema Corte.
Quanto ao item 4 da petição de ev. 190, ressalto que, nos termos do artigo 28 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, e como explicado nos Manuais Cadastramento de Advogados, Substabelecimento e Sociedade de Advogados, acessíveis por meio do link: “http://portaleproc.trf2.jus.br/manuais/usuario-externo/”, no sistema e-Proc, a inclusão e/ou modificação do cadastro de patronos da parte -- e, por conseguinte, a responsabilidade por que as intimações sejam corretamente endereçadas -- cabe diretamente aos próprios Advogados que atuam no processo pelo acesso que têm ao sistema, inclusive para substabelecimentos, com ou sem reservas.
Destarte, quando o caso, devem providenciar tal cadastramento diretamente por meio do seu acesso exclusivo ao Painel do Advogado, para tanto observando o seguinte procedimento: 1) consultar o processo pelo número; 2) em Consulta Processual - Detalhes do Processo, no campo Ações, clicar em Substabelecimentos; e, 3) na tela Substabelecimento de Processo, preencher as informações pertinentes, de sem ou com reservas e a identificação do substabelecido, então clicando no botão Gerar Substabelecimento, podendo, ainda, a rotina para o cadastramento de advogados ser encontrada detalhadamente junto ao link https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/SAJ/p
Não obstante, no caso, como já ingressadas petições sem o correto cadastro de representação da parte, e tendo em vista a procuração do evento 117, PROC2, cadastre a Secretaria os advogados constantes da referida procuração, que então, doravante, deverão proceder conforme acima explicado.
Após, suspendam-se os autos, conforme acima determinado.