Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000303-72.2001.4.02.5113/RJ
EXECUTADO: CRIVEL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO MASSARONI PEREIRA (OAB RJ101561)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219)
EXECUTADO: SERGIO CLAUDIO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): RODRIGO MASSARONI PEREIRA (OAB RJ101561)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a Fazenda requer (evento 403) a alienação por iniciativa particular, DEFIRO a inclusão do bem descrito como "GRUPO DE SALAS 2001 A 2011 DO EDIFÍCIO NA AVENIDA PRESIDENTE VARGAS Nº 418, FREGUESIA DA CANDELÁRIA, RIO DE JANEIRO, RJ, MATRÍCULA Nº 33.991 DO CARTÓRIO DO 7º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO" junto ao sistema COMPREI para a realização da venda direta, conforme previsto no art. 880 do CPC. Ressalte-se que essa modalidade de expropriação por iniciativa particular é prevista no art. 879 do CPC e precede ao próprio leilão. Não à toa, este mesmo TRF-2 editou o Enunciado de Súmula nº 12 do seu Fórum de Execuções Fiscais: "Não obstante o disposto no art. 23 da LEF, no sentido de que a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, é possível a alienação por iniciativa particular do exequente prevista no art. 880 do NCPC".
Para fins do disposto no § 1º do art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, de 06 de abril de 2022, fixo como valor mínimo da proposta o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da reavaliação por estimativa do imóvel feita pelo oficial de justiça (evento 391, Certidão 1), cujo valor do lote foi de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais), fixando-o, portanto, em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Assim sendo, após o prazo inicial de 30 dias da fase de alienação na plataforma COMPREI, quando a alienação só pode se dar por valor não inferior ao valor da avaliação, a alienação deve se dar pela melhor proposta no histórico de ofertas, que deverá respeitar o valor mínimo fixado acima art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, §§ 2º e 3º). O pagamento parcelado só poderá ser aceito após o prazo inicial de 30 dias, TENDO POR BASE O VALOR DA AVALIAÇÃO E EM, NO MÁXIMO, 30 (TRINTA) PARCELAS, conforme o art. 11 da Portaria PGFN nº 3.050 c/c art. 895, §1º, do CPC.
Outrossim, segundo orientação do STJ (AREsp 929244 SP), a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários anteriormente existentes sobre os imóveis alienados, quais sejam, IPTU e taxas estaduais e municipais, inclusive a de incêndio (paga ao FUNESBOM), não serão transferidos aos adquirentes, sub-rogando-se no preço da alienação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Contudo, o adquirente é responsável pelas dívidas condominiais, do imposto de transferência e das despesas de certidões e registros.
Por fim, cabe ressaltar que, no que tange ao procedimento, deverá a parte Exequente ainda trazer aos autos o comprovante do pagamento do(s) débito(s) (DARF) e eventual depósito do valor remanescente, bem como juntar as telas do Sistema COMPREI referentes ao processo da alienação do bem imóvel.
Intimem-se as partes desta decisão.
PRECLUSA A DECISÃO, SUSPENDA-SE a tramitação para que seja efetuada a tentativa de venda direta pelo sistema COMPREI, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), ou até que seja informado pela exequente o resultado da venda por iniciativa particular.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.