Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0074612-51.2016.4.02.5109/RJ
REQUERENTE: MARIA JOANA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDA VILELA SERPA (OAB RJ151146)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela exequentes e em face dos sócios/administradores da executada CONSTRUTORA REVORI LTDA.
Aduz a requerente, em suma, que a pessoa jurídica executada encerrou suas atividades de forma irregular e que tem sido utilizada pelos respectivos sócios/administradores como instrumento para não adimplemento das obrigações, o que considera configurar abuso do direito e fraude.
O requerido foi citado, conforme certidão de evento 193, CERT1, porém quedou-se inerte.
Com relação a JUAREZ FERNANDES, sua inclusão no polo passivo da ação foi indeferida em decisão de evento 159, DESPADEC1.
É o relatório.
Dada a natureza jurídica da presente demanda (execução de honorários advocatícios sucumbenciais), para fins de análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se observar o disposto no artigo 50 do Código Civil, que define o desvio de finalidade e a confusão patrimonial como caracterizadores de abuso da personalidade jurídica aptos a ensejar a sua desconsideração:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) [...]
Insta salientar, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos como causa do inadimplemento das obrigações, como fundamento da desconsideração da personalidade jurídica, tem aplicabilidade apenas no Direito Ambiental e no Direito do Consumidor, não sendo a situação dos autos.
Quanto à dissolução irregular, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2021508 / RS, pacificou o seguinte entendimento:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (grifos nossos)
2. Agravo interno não provido.
Vale mencionar ainda, o Enunciado 146 da III da Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que:
Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
Destarte, não restou comprovada a existência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade.
Ante o exposto, REJEITO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Intimem-se.
Após, retifique-se a classe processual.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 dias úteis.