Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5006198-35.2024.4.02.5108/RJ
RECORRENTE: ZINEKSAN DE ALMEIDA REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença por meio da qual o pedido de concessão de auxílio doença foi julgado procedente, nos seguintes termos;
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a:
a) Conceder à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 649.657.015-2, com DIB em 01/11/2024, DCB em 01/11/2025 e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício e RMI a calcular pelo INSS com incidência das regras constantes da EC 103/2019. Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada.
(...)
Alega o recorrente, basicamente, que a incapacidade teve início desde a data do requerimento, requerendo a fixação da DIB em 11/05/2024.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à data de início da incapacidade do autor.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011)
De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância. Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
No caso, a perita ficou a DII em 11/11/2024:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: * Contrato de prestação de serviços, 03/11/2024, Instituto de tratamento Esperança.
* Relatório médico de internação no Instituto de prevenção e assistência aos dependentes de drogas e álcool desde 02/07/2024, CRM SP123171, DE 27/01/2025. CARBAMAZEPINA 400 MG, PROMETAZINA 25, CLORPROMAZINA 100 MG DIA.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/11/2024
- Justificativa: * Contrato de prestação de serviços, 03/11/2024, Instituto de tratamento Esperança.
* Relatório médico de internação no Instituto de prevenção e assistência aos dependentes de drogas e álcool desde 02/07/2024, CRM SP123171, DE 27/01/2025. CARBAMAZEPINA 400 MG, PROMETAZINA 25, CLORPROMAZINA 100 MG DIA.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)
- A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual.
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: * Contrato de prestação de serviços, 03/11/2024, Instituto de tratamento Esperança.
* Relatório médico de internação no Instituto de prevenção e assistência aos dependentes de drogas e álcool desde 02/07/2024, CRM SP123171, DE 27/01/2025. CARBAMAZEPINA 400 MG, PROMETAZINA 25, CLORPROMAZINA 100 MG DIA.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/11/2024
- Justificativa: * Contrato de prestação de serviços, 03/11/2024, Instituto de tratamento Esperança.
* Relatório médico de internação no Instituto de prevenção e assistência aos dependentes de drogas e álcool desde 02/07/2024, CRM SP123171, DE 27/01/2025. CARBAMAZEPINA 400 MG, PROMETAZINA 25, CLORPROMAZINA 100 MG DIA.
Os argumentos expedidos pelo recorrente em sua peça recursal não têm o condão de afastar a conclusão da perita judicial, que estabeleceu a data do início da incapacidade permanente com base nos laudos médicos, atestados e exame clínico realizado no autor.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma:
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.