Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002248-43.2023.4.02.5111/RJ
REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES BOECK
ADVOGADO(A): VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ (OAB RN016860)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da concordância do executado (v. evento 45) com os cálculos do exequente (v. evento 53), HOMOLOGO os cálculos do evento 45.
Preclusa a presente decisão, CUMPRAM-SE as disposições a seguir:
1) CADASTRE-SE o requisitório em nome de MAURICIO RODRIGUES BOECK a título de principal, bem como do respectivo patrono referente aos honorários advocatícios de sucumbência, caso existentes.
2) Cumprido o determinado, DÊ-SE ciência às partes acerca dos Requisitórios cadastrados e conferidos.
3) Após, VOLTEM-ME para remessa dos Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se o feito até a confirmação dos depósitos.
4) Comprovados os depósitos, INTIMEM-SE o exequente e seu patrono para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias.
5) Após o prazo do item 4, nada sendo requerido, VENHAM os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Quanto ao destacamento dos honorários contratuais na expedição do ofício requisitório no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), nos termos de contrato de honorários advocatícios (cf. evento 53, CONHON2), entendo que o destaque da verba honorária contratual deve ser limitado ao percentual de 30% (trinta por cento).
Em que pese o direito do/a advogado/a à percepção de justa remuneração, a estipulação dos honorários advocatícios em percentual superior a 30% acarreta vantagem desproporcional, destoante da praxe e injustificada, devendo haver limitação judicial do destaque a esse teto, notadamente em causas previdenciárias ou assistenciais, em que as partes habitualmente são hipossuficientes e/ou sujeitas a inúmeras vulnerabilidades sociais.
Ainda que a liberdade contratual entre particulares (no caso, entre cliente e advogado/a) seja valor reconhecido no ordenamento, cabe ao Judiciário, quando intermedeia o pagamento de honorários contratuais por intermédio do destaque do requisitório, controlar excessos que violem a razoabilidade e estabeleçam vantagem desproporcional a uma das partes, como ocorre no caso concreto.
A respeito do destacamento dos honorários contratuais, o STJ e Turmas Recursais com competência previdenciária desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro possuem jurisprudência firme no sentido de que estes não podem superar 30% do proveito econômico do litígio:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.
(REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.)
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.
3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.
6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).
7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.)
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MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PERCENTUAL EXCESSIVO, FORA DO HABITUALMENTE PRATICADO, EM DEMANDAS CONGÊNERES. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM DETERMINAÇÃO DE SE FAÇA, EM FAVOR DO IMPETRANTE, O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, PORÉM, NO LIMITE DE 30% SOBRE O VALOR TOTAL A SER RECEBIDO POR SEU CLIENTE. O VALOR RESTANTE DEVE SER PAGO AO AUTOR DA DEMANDA ORIGINÁRIA, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV.
(MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5077713-54.2024.4.02.5101/RJ, 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relatora Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho, julgamento em 10/12/2024)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PREVISÃO CONTRATUAL DE 35%. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL A 30%. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
(MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5039859-26.2024.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relator Juiz Federal Alexandre da Silva Arruda, julgamento em 30/08/2024)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS COM CLÁUSULA QUOTA LITIS NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO SEU CLIENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. VALOR REDUZIDO PARA 30%. PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
(MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5089611-98.2023.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relator Juiz Federal Marcello Enes Figueira, julgamento em 30/09/2024)
Diante do exposto, limito o destacamento dos honorários contratuais na expedição do ofício requisitório à proporção de 30% (trinta por cento), devendo-se observar que o crédito a ser pago a título de honorários contratuais seguirá a mesma natureza do crédito da parte autora.