Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0159078-70.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): TATIANA BORGES BHERING (OAB RJ124212)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SANTANA LIMA (OAB RJ123381)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835)
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. - MRV MD AREA CABO SCP
ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi apresentado, ao evento 248.1, cálculo de liquidação do julgado no montante de R$ 97.971,54 (noventa e sete mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 06/2024, sendo R$ 58.314,23 (cinquenta e oito mil trezentos e quatorze reais e vinte e três centavos) referente à recomposição da conta vinculada ao FGTS, R$ 11.805,99 (onze mil oitocentos e cinco reais e noventa e nove centavos) referente ao dano material e R$ 27.851,32 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), referente aos danos morais. Tudo com os honorários advocatícios inclusos.
Intimada na forma do artigo 523 do CPC, a parte Executada apresentou impugnação, ao evento 254.4, juntando conta no montante de R$ 53.615,67 (cinquenta e três mil seiscentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), atualizados até 08/2024, sendo R$ 35.176,79 (trinta e cinco mil cento e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) referente à recomposição da conta vinculada ao FGTS, R$ 4.379,78 (quatro mil trezentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) referente referente ao dano material e R$ 14.059,10 (quatorze mil cinquenta e nove reais e dez centavos), referente aos danos morais.
Ao evento 257.1, foi apresentada resposta à impugnação, acompanhada de planilha atualizada até agosto de 2024 (evento 257, ANEXO2).
Ante a divergência dos cálculos, foi determinada a remessa do feito à Contadoria Judicial que, ao evento 260.1, juntou conta elaborada no montante de R$ 66.555,56 (sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 08/2024, sendo R$ 35.176,77 (trinta e cinco mil cento e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) referente à recomposição da conta vinculada ao FGTS, R$ 11.973,70 (onze mil novecentos e setenta e três reais e setenta centavos) referente referente ao dano material e R$ 19.405,09 (dezenove mil quatrocentos e cinco reais e nove centavos), referente aos danos morais.
Entretanto, ao evento 273.1 foi determinada nova remessa à Contadoria Judicial, para que elaborasse os cálculos atualizados até junho de 2024, uma vez que a conta apresentada pela Exequente foi atualizada até essa data, bem como a intimação da CEF para que juntasse cálculos com a mesma data base, para aferição de possível excesso, quando da decisão da impugnação.
Com isso, ao evento 277.1, foi juntada memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 65.828,31 (sessenta e cinco mil oitocentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), atualizado até 06/2024, sendo R$ 34.889,29 (trinta e quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) referente à recomposição da conta vinculada ao FGTS, R$ 11.805,89 (onze mil oitocentos e cinco reais e oitenta e nove centavos) referente ao dano material, e R$ 19.133,13 (dezenove mil cento e trinta e três reais e treze centavos) referente ao dano moral. Por outro giro, a CEF requereu dilação de prazo ao evento 278.1.
Após, ao evento 290.1, ambas as partes foram intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao evento 277.1, bem como para que o Executado efetuasse o depósito da quantia indicada pela Exequente (evento 248.1), em razão da impugnação apresentada por excesso de execução (evento 254.4).
Ao evento 299.1, a Exequente manifestou discordância em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, apresentando planilha de cálculos atualizada até setembro de 2025.
Da mesma forma, o Executado também manifestou discordância em relação aos cálculos (evento 301.1) e juntou aos autos o comprovante de depósito do valor indicado pela autora (evento 308.1).
Posteriormente, aos eventos 310.1, 311.1 e 313.1, a Exequente reiterou seu pedido para que não fossem considerados os cálculos apresentados pelo Executado e pela Contadoria Judicial, pleiteando, ainda, a liberação dos valores incontroversos.
É o relatório.
Decido.
Considerando que os valores incontroversos correspondem àqueles indicados ao evento 254.4, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do saldo parcial, no valor de R$ 53.615,67 (cinquenta e três mil seiscentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) depositado na conta judicial nº 0625/005/86478871-0 (evento 308, GUIADEP1), com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, em favor da CRISTIANE MARIA DE SOUZA, que deverá ser intimada para ciência e providências, devendo a Secretaria do Juízo proceder à comunicação eletrônica à agência responsável pelo pagamento, nos termos do artigo 1º da Resolução n.º 708/2021 do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Remetam-se, ainda, os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca da impugnação constante aos eventos 299.1 e 301.1, acrescido da multa e dos honorários que faz menção o parágrafo 1º do artigo 523 do CPC.
Após, voltem os autos para decisão da impugnação.