Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0060777-45.2015.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479)
INTERESSADO: CRED BARRA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
A pessoa jurídica denominada CRED BARRA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 59.544.816/0001-29, noticiou, por meio da petição protocolizada no evento 127, PET1, que o autor/exequente, Sr. JOSÉ PEREIRA DE SOUZA (CPF 214.795.507-87), cedeu a integralidade do valor relativo ao Precatório n. 5015934-07.2025.4.02.9388 (evento 131, PRECATORIO1), do qual é beneficiário (70%), em favor da empresa peticionária, ora cessionária, ressalvada, evidentemente, a parcela (30%) reservada ao pagamento dos honorários contratuais.
O autor/cedente manifestou sua concordância expressa em relação à cessão de créditos (evento 134, CERT1) celebrada.
Destarte, DEFIRO, com fulcro no art. 21 da Resolução/CJF nº 983/2026, a cessão integral do crédito referente ao valor principal do Precatório n. 5015934-07.2025.4.02.9388, em favor do cessionário CRED BARRA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o n. 59.544.816/0001-29.
O cessionário deverá ser incluído na capa dos autos como parte interessada, assim como o advogado constituído, nos termos da procuração anexada ao evento 128, PROC1.
A cessão de créditos com a mudança de beneficiário somente é possível se o cessionário juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 23, Resolução/CJF nº 983/2026), o que não é caso, uma vez que os requisitórios já foram enviados ao TRF/2.
Por tratar-se de incidente posterior à expedição da requisição vindicada, cumpra a Secretaria as determinações expressas no art. 21, § 2º, da Resolução/CJF nº 983/2026, assim como no art. 14 da Resolução TRF/2 nº 38/2018, na qual consta o modelo da solicitação dirigida ao Tribunal (ANEXO I), para que o montante expresso no Precatório autuado no TRF/2 sob o nº 5015934-07.2025.4.02.9388 (evento 131, PRECATORIO1) seja convertido integralmente em depósito à disposição deste Juízo, para posterior pagamento mediante alvará ou meio equivalente.
Comunicado o bloqueio do requisitório de pagamento pelo TRF/2, dê-se vista às partes interessadas (cedente / cessionário) para ciência.
Em seguida, determino o sobrestamento do feito até a efetivação do depósito.
Comprovado, voltem conclusos para liberação do valor.