Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008525-44.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença do evento 92 que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar à CEF o valor de R$ 58.217,75 (cinquenta e oito mil e duzentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), posicionada em 06 de novembro de 2019 (Evento 1, INIC1, pág. 5), acrescida dos juros e atualização monetária a incidirem até o efetivo pagamento pelos parâmetros do manual de cálculos da Justiça Federal.
Iniciada a fase de execução, não ocorreu o pagamento pelo executado na forma do art. 523 do CPC. Em sequência, a CEF requereu a penhora de dinheiro em depósito da parte executada, através do sistema SISBAJUD, o que foi deferido no evento 118, com o comprovante de bloqueio no evento 131.
A parte executada apresentou exceção de pre-executividade no evento 119, alegando que os valores são impenhoráveis por constituírem crédito de salário, e requerendo: "Seja declarada a carência de execução por falta de interesse processual por inadequação do pedido ou da medida executiva em face do título, em razão do excesso de execução abusivamente operado pelo Exequente (através da execução cujo valor da dívida alcança o patamar exorbitante de aproximadamente 6 vezes o valor originário da dívida, ensejando em claro enriquecimento ilícito por parte do exequente), na forma do art. 917, incisos I a V, com a sua extinção sem julgamento do mérito, de acordo com o que prevê o art. 485, incisos, III e VI do CPC." Requereu, ainda, a condenação da CEF em litigância de má fé, bem como designação de audiência de conciliação.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade não é cabível no caso em comento, eis que o instrumento próprio para impugnar a execução de título judicial é a impugnação de sentença, nos termos dos arts. 914 e 917 do Código de Processo Civil.
Não obstante, recebo a petição do evento 119 como petição simples veiculando requerimento de desbloqueio.
Tendo em vista a documentação juntada no evento 119, CHEQ3, que comprova o bloqueio de proventos de conta-salário, bem como que o valor bloqueado junto à CEF é irrisório frente ao valor executado, DETERMINO o desbloqueio integral dos valores retidos no evento 131, com fundamento no disposto no art. 833, IV e X do CPC.
Não obstante o recebimento como simples petição do evento 119, ressalto, em relação ao excesso de execução alegado ("(através da execução cujo valor da dívida alcança o patamar exorbitante de aproximadamente 6 vezes o valor originário da dívida, ensejando em claro enriquecimento ilícito por parte do exequente)"), que a parte autora não se desincumbiu de juntar os autos planilha de cálculos com o valor que entende devido, razão pela qual rejeito a alegação de excesso de execução.
Cumpra-se a ordem de desbloqueio com urgência.
Após, intime-se a CEF para que manifeste-se sobre a possibilidade de eventual acordo, tendo em vista o requerimento do executado para audiência de conciliação, juntando aos autos os termos, se for o caso. Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos proposta de acordo, dê-se vista ao executado pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação.