Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007490-74.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 204 - Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de penhora de ativos financeiros e de veículos automotores, requer a exequente a penhora de faturamento da pessoa jurídica executada.
Admite-se tal medida desde que o devedor não possua bens para assegurar a execução ou estes sejam insuficientes para saldar o débito. Por sua vez, a execução deve realizar-se pelo modo menos gravoso ao executado, sob pena de tornar-se verdadeira espoliação de seus recursos, sendo certo, porém, que o objetivo precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente.
In casu, considerando que as tentativas de constrição de ativos financeiros e de veículos automotores foram infrutíferas, possível a determinação de penhora do faturamento mensal da sociedade. Neste sentido, veja-se:
EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA FUNCIONALIDADE DA EMPRESA E REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade da penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade" (AgRg no REsp 1.454.403/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 17/12/2014.). 2. Esta Corte entende que é possível afastar a proteção ao sigilo bancário e fiscal quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada. 3. É desnecessária a nomeação de um administrador, quando nomeado um representante legal da executada para gerenciar a penhora sobre o faturamento, é razoável e atende aos ditames previstos na lei processual. 4. Consoante disposto nas decisões proferidas na origem, foi nomeado o representante legal da devedora para proceder como preconizado pelo fisco. Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos. Agravo interno improvido...EMEN: (AIEDARESP 836749, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE DATA:12/05/2016)
EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. DEPOSITÁRIO. OPERACIONALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECUSA DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EXECUTADA EM ACEITAR O ALUDIDO ENCARGO. ÔNUS DA EXEQUENTE, DISPENSADA, PRIMA FACIE, A FIGURA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 1. A função de depositário, a quem incumbirá, na hipótese de penhora sobre o faturamento da empresa, a operacionalização da constrição judicial, não pode recair, prima facie, na figura do administrador judicial para efeito de gerenciar a intervenção na empresa. Assim, verificada a recusa dos representantes legais da executada em aceitar o aludido encargo, transfere-se tal ônus à exequente. Nesse sentido: AgRg no AREsp 302.529/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013. 2. Agravo interno não provido. (AIRESP AIRESP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJE DATA:24/10/2017)
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. DEPOSITÁRIO. OPERACIONALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ART. 655-A, § 3º, DO CPC. DISPENSADA "PRIMA FACIE" A FIGURA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 1. A nomeação de depositário fiel na penhora de percentual do faturamento da empresa executada tem previsão no art. 655-A, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim determina: "§ 3° - Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida." 2. Leciona Theotônio Negrão que "Atualmente, o gerenciamento e a efetivação da penhora do faturamento da empresa são regulados pelo art. 655-A, § 3º. Ali está prevista a nomeação de um depositário (e não administrador - a administração da empresa permanece com ela), responsável pela operacionalização da constrição, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas." (Código de Processo Civil e Legislação, Ed. Saraiva, 42ª edição, 2010, p. 791). 3. A figura do administrador da penhora sobre o faturamento da empresa pode ser feita por depositário - por força do art. 655-A, § 3º, do Código de Processo Civil -, que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, com a prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, sendo dispensável, prima facie, a figura do administrador judicial para gerenciar a intervenção na empresa prevista. 4. Precedente: REsp 1.135.715/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27.10.2009, DJe 2.2.2010. Recurso especial improvido. (REsp 1116371/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011)
Contudo, com base no poder de cautela (art. 297 do CPC/15 c/c art. 139, IV, do CPC), antes de analisar a penhora de faturamento, determino a pesquisa, junto ao sistema INFOJUD, das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica executada (Escrituração Contábil Fiscal - ECF), anotando-se o sigilo de peças, a fim de verificar a situação financeira.
Em seguida, voltem-me conclusos para decidir. (hm)