Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000911-98.2018.4.02.5109/RJ
AUTOR: JORGE GALDINO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
A Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 5000911-98.2018.4.02.5109/RJ, deu parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar a complementação da instrução, mediante a expedição de ofício às empresas empregadoras para a juntada dos laudos técnicos que embasaram os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, bem como adicionou uma ressalva nos seguintes termos: "Ressalva-se a apreciação do Juízo de origem, com a resposta das empregadoras, sobre a persistência da necessidade da produção de prova pericial, em decisão fundamentada" (evento 88 dos autos em apenso).
Em cumprimento ao Acórdão supramencionado, foram expedidos ofícios aos empregadores do demandante e, após análise das divergências apontadas pela parte autora entre os PPPs e os LTCATs emitidos pela Flextronics International Equipamentos e Serviços Ltda (evento 126), foi deferida a produção de prova pericial, na especialidade de engenharia de segurança de trabalho. Ou seja, o juízo entendeu pela persistência de necessidade de produção de prova pericial apenas para aferição dos agentes nocivos a que o autor esteve exposto enquanto exercia seu labor junto a Flextronics (de 04/08/1997 a 01/03/2006).
Todavia, o perito nomeado nos autos apresentou o "laudo pericial" que consistiu unicamente em análise de Perfis Profissiográficos Previdenciários (evento 170).
Considerando que a prova pericial deferida deve consistir em realização de diligências e inspeções na empresa (ou em local similar, caso a original tenha fechado), avaliação de limites de tolerância e presença de agentes nocivos, verificação de eficácia de EPI (Equipamento de Proteção Individual) fornecido pela empresa, se realmente neutralizava o risco, o documento apresentado pelo perito (evento 170) não se mostra satisfatório.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que indique o local em que deve ser realizada a perícia (endereço completo da Flexitronics).
Após, tornem os autos conclusos para decisão.