Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023203/RJ (2025/0308738-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO: DAYSE REZENDE DUARTE - RJ205939
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 298-299): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP COMO PROVA VÁLIDA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO DOCUMENTO PRESUMIDAS VERDADEIRAS. AGENTE ELETRICIDADE APÓS 1997. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE MERA IRREGULARIDADE FORMAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos laborados pelo autor como eletricista, em condições especiais devido à exposição a agentes nocivos (eletricidade e ruído acima dos limites legais), condenando o INSS à implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (06/06/2018) e ao pagamento de parcelas vencidas corrigidas monetariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tempo de serviço prestado em exposição ao agente eletricidade após 1997 e ao ruído entre 01/11/2007 e 24/10/2014 pode ser considerado especial, especialmente em face do PPP apresentado; e (ii) avaliar a alegação de ausência de prova de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui prova válida para a comprovação de atividade especial, sendo dispensada a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), desde que o documento seja preenchido com base em informações técnicas e assinado por responsável legal. 4. As informações constantes do PPP possuem presunção de veracidade, não afastada por mera irregularidade formal, como a ausência de delimitação exata do período de atuação do responsável técnico. A fiscalização da fidedignidade do documento compete ao Poder Público, e não pode prejudicar o segurado. 5. A exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, pode caracterizar o tempo especial, conforme precedentes do STJ (REsp 1.306.113/SC) e da jurisprudência consolidada. 6. Quanto ao ruído, o limite de tolerância considerado para o período de 01/11/2007 a 24/10/2014 é de 85 dB, conforme Decreto nº 4.882/2003. O PPP apresentado indica exposição a níveis de pressão sonora de 90,8 dB, mas com indicação do responsável técnico em parte do período. Função de eletricista automotivo, em serviço de manutenção elétrica preventiva e corretiva de motores estacionários e automotivos da empresa, pressupõe a exposição ao fator de risco ruído apontada, devendo ser considerado especial todo o interregno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando preenchido com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é prova válida para caracterização do tempo de serviço especial, ainda que apresente irregularidades formais, como ausência de delimitação de período de atuação do responsável técnico." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; CPC, art. 85, § 11; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 313-316). Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 318-321), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; 31 da Lei nº 3.807/1960; 60 do Decreto nº 83.080/1979; 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991. Nesse sentido, sustentou a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em decorrência da ausência de manifestação sobre a “impossibilidade de presunção de nocividade de agentes para fins de enquadramento de atividade especial, sem a respectiva prova técnica” (e-STJ, fl. 319). No mérito, aduziu que houve o enquadramento como especial da atividade desenvolvida pela parte adversa no período de 1º/11/2007 a 24/10/2014, sem a devida comprovação técnica da exposição a agente nocivo. Argumentou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não contém informações sobre o responsável pelos registros ambientais nos períodos requeridos pela parte recorrida, tampouco foi apresentado o LTCAT "ou elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo" (e-STJ, fl. 321), tornando inviável o reconhecimento da especialidade do período. Contrarrazões às fls. 322-325 (e-STJ). O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 327-329), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 332-337). Brevemente relatado, decido. De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, em especial, sobre a comprovação da nocividade de agentes para fins de enquadramento da atividade especial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. Na mesma linha de cognição (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos. Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial. (AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art. 1.022 da legislação processual civil/2015. Quanto ao mérito, insurge-se a Autarquia previdenciária contra o reconhecimento da especialidade referente ao período de 1º/11/2007 a 24/10/2014, sob o argumento de que não consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos a informação relativa ao responsável pelos registros ambientais, tampouco houve a apresentação do LTCAT ou outro documento apto à comprovação da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo. No ponto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu pela efetiva comprovação da especialidade do trabalho no aludido período, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 292-293, sem grifos no original): Enquadramento por agente nocivo específico: Ruído Diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 694 e do próprio regulamento da Previdência Social (Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 292) a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente agressivo ruído, em atenção ao princípio tempus regit actum, deve observar os seguintes limites: - até 05/03/1997: 80 dB (A) (item 1.1.6, do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964; IN PRES/INSS n. 128/2022, art. 292 e seguintes); - de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB (A) (item 2.0.1 do Anexo IV aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999), e; - de 19/11/2003 em diante: 85 dB (A) (Decreto n. 4.882/2003, art. 2º, que altera o item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto n. 3.048/1999). Constata-se que o período de 01/11/2007 a 24/10/2014 consta do documento de "PPP" no evento 1, ANEXO13 dos autos originários, com registro de exposição ao fator de risco ruído em 90,8 dB. Verifica-se que, de fato, a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no documento de "PPP" em referência apresenta-se sem período delimitado, constando apenas a data de 01/12/1997 no campo "Período" do "PPP" relativo ao responsável técnico. No entanto, não há que se falar em ausência de indicação, observando-se a identificação do responsável técnico com seu nome completo, registro conselho de classe e NIT. E não há dúvida de que o autor exercia a função de eletricista automotivo, em serviço de manutenção elétrica preventiva e corretiva de motores estacionários e automotivos da empresa, como consta da profissiografia no documento de "PPP", atividade que pressupõe a exposição ao fator de risco ruído apontada. Presume-se que as informações constantes do documento de "PPP" são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas e dos laudos técnicos que o embasam. Ressalte-se que a jurisprudência já fixou que não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a ausência de previsão legal (TRF2, AC 557521, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013, E-DJF2R de 04/06/2013). De igual modo, não é necessário que a avaliação técnica seja realizada à época do trabalho desempenhado pelo autor, dado que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado). Assim, o período de 01/11/2007 a 24/10/2014 também deve ser considerado especial, mantendo-se a sentença. A partir da análise da fundamentação do acórdão recorrido, acima transcrita, extrai-se que a Corte de origem, à luz dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, considerou comprovada a especialidade da atividade desenvolvida pela parte adversa no período questionado pela autarquia previdenciária (de 1º/11/2007 a 24/10/2014), salientando a existência de identificação do responsável técnico no PPP, bem como o registro de exposição de fator de risco ruído em 90,8 dB. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido quanto à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, conforme enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. [...] 4. Consoante afirmado pela Corte a quo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo recorrido em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Desse modo, para rever tal entendimento, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Em relação aos demais agentes nocivos, o PPP atualizado apresentado (evento 88 - PPP2) registra expressamente não serem eficazes os EPIs fornecidos", sendo inviável, na via especial, por envolver matéria fático-probatória, o reexame da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da Súmula 7 do STJ. 6. Por fim, a Corte regional concluiu que, "comprovado, portanto, o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas". A análise do feito para concluir pelo contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019.) No que se refere à alegada afronta ao art. 60 do Decreto nº 83.080/1979, urge salientar que esta Corte Superior de Justiça possui firme entendimento jurisprudencial no sentido de que não se mostra possível o conhecimento do recurso especial em decorrência de eventual violação a decreto regulamentar, por constituir ato normativo secundário, não se enquadrando no conceito de lei federal. Nessa linha de intelecção, “É inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que este não se presta ao exame de suposta afronta a decreto regulamentar ou, outrossim, de dissídio jurisprudencial a seu respeito.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.135/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020.). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE