Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003376-94.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA DE FATIMA MORAES
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
SENTENÇA
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 630.736.267-0, desde a data de entrada do requerimento (17/12/2019), convertendo o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a prolação desta sentença. Intime-se a CEAB para cumprimento da sentença, conforme prazos fixados na ata Comitê Deliberativo do PREV JUD n. 2214418. Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento. O valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no tocante à atualização dos ofícios requisitórios de pagamento, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo. O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença. Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem condenação em custas judiciais (art. 4º, lei 9289/96). Condeno o INSS em obrigação de pagar os honorários decorrentes de sua sucumbência. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, postergo a fixação do valor da verba honorária para a fase de liquidação do julgado, nos termos inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a(s) sua(s) resposta(s), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.