Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0109308-67.2014.4.02.5050/ES
EXEQUENTE: RENATO RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RENATO RIBEIRO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando o recebimento de diferenças de revisão de aposentadoria (paridade - EC 70/2012) e multas cominatórias.
A Contadoria Judicial (DCAL) apresentou cálculos no evento 313. O exequente manifestou-se no evento 319, apontando erro material na somatória das rubricas, especificamente quanto à inclusão da GACEN. A contadoria retificou os cálculos no evento 322, apurando o montante total de R$ 657.534,25 (atualizado até setembro/2025).
A FUNASA apresentou impugnação (eventos 322 e 334), alegando, em síntese: a) excesso de execução quanto às multas diárias apuradas (R$ 305.525,10); b) incorreção no percentual da GACEN, que entende devido em 50%; c) existência de litispendência/duplicidade com a ação nº 5030788-09.2024.4.02.5001.
O exequente peticionou no evento 327 concordando com a retificação da contadoria e requerendo a homologação.
1) Da GACEN e da Preclusão
A insurgência da FUNASA quanto ao pagamento da GACEN no patamar de 100% não merece prosperar. No despacho/decisão do evento 297, este juízo já havia fixado os parâmetros de liquidação, determinando expressamente que: "o valor da GACEN não poderia ser reduzido em razão do cumprimento desta demanda judicial, porque o resultado na outra ação judicial [0004310-24.2009.4.02.5050] foi determinando o pagamento sobre 100% do valor da GACEN".
Tendo em vista que a executada não interpôs o recurso cabível contra aquela decisão, operou-se a preclusão, sendo vedado à parte rediscutir as balizas da liquidação que já foram objeto de decisão interlocutória anterior. O cálculo da DCAL (evento 322) limitou-se a aplicar estritamente o comando judicial de que a gratificação deveria compor a base de cálculo de forma integral (100%), corrigindo o erro aritmético de somatória dantes verificado.
2) Das Astreintes (Multas Diárias)
Quanto às multas, foram fixadas em razão da recalcitrância da autarquia em cumprir a obrigação de fazer (revisão dos proventos). Conforme histórico processual, a intimação para cumprimento sob pena de multa ocorreu em 18/09/2023 (evento 255), com posterior majoração no evento 274 devido à manutenção do descumprimento parcial (erro no enquadramento e na GACEN).
As astreintes têm natureza inibitória e o valor acumulado decorre exclusivamente da mora da executada. A contadoria detalhou o período de fluência e os valores (R$ 1.000,00 e posteriormente R$ 2.000,00 por dia), em total consonância com as decisões dos eventos 252 e 274.
Todavia, o valor total das astreintes são desproporcionais, por terem alcançado quase a totalidade do próprio valor devido à parte autora a título de diferenças de proventos de aposentadoria.
Prevalece na jurisoprudência o entendimento de que a multa cominatória pode ser revista em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se revelar excessiva ou ínfima:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 520, IV, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. A multa cominatória é instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva.
3. No caso concreto, a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00, foi considerada excessiva, especialmente diante do lapso temporal de descumprimento da ordem judicial e do posterior cumprimento da obrigação pela recorrente, não havendo evidência de maior prejuízo à parte autora.
4. A redução do valor do teto da multa foi considerada suficiente para cumprir a função coercitiva das astreintes, sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
5. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(STJ, AREsp n. 2.780.225/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A multa cominatória é instrumento jurídico de coerção destinado a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua imposição em caso de descumprimento.
2. A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, evitando enriquecimento sem causa e considerando a capacidade financeira da parte e a gravidade do descumprimento.
3. A multa diária de R$ 200.000,00 foi considerada excessiva, mesmo diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, sendo adequada sua redução para o teto de R$ 30.000,00.
4. O valor das astreintes pode ser revisado pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se mostrar irrisório, exorbitante ou desnecessário, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. Recurso provido para limitar o valor da multa cominatória ao teto de R$ 30.000,00.
(STJ, AREsp n. 2.751.486/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ASTREINTES. FUNÇÃO COERCITIVA. REVISÃO JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente, por intempestividade, a impugnação à execução apresentada nos autos de cumprimento de sentença que determinou o cancelamento de hipoteca e a quitação de financiamento imobiliário. A parte agravante requer a exclusão ou redução do valor das astreintes fixadas em razão do descumprimento da obrigação de fazer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação apresentada pela parte executada foi tempestiva; (ii) estabelecer se o valor das astreintes, inicialmente acumulado em mais de R$530 mil, pode ser revisto e reduzido, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação da executada é intempestiva, pois oposta em 09/11/2023, após o término do prazo legal, ocorrido em 06/11/2023, configurando preclusão temporal nos termos do art. 223 e art. 525 do CPC.4. As astreintes têm caráter coercitivo, destinadas a assegurar a efetividade da decisão judicial, não podendo assumir natureza indenizatória ou punitiva desproporcional.5. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.333.988/SP, Tema 706), fixou a tese de que a decisão que comina multa diária não preclui, podendo ser revista a qualquer tempo se excessiva.6. O próprio juízo de origem reconheceu a desproporcionalidade do valor acumulado (R$441.870,06) e reduziu-o para R$20.000,00.7. A persistente inércia da executada não justifica a restauração do montante original, porquanto este se mostra desarrazoado e desproporcional à obrigação principal, resultando em enriquecimento sem causa do credor.8. O valor de R$20.000,00 atende à função coercitiva das astreintes, punindo adequadamente a mora sem desnaturar sua finalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento:1 - A impugnação à execução apresentada fora do prazo legal é intempestiva e deve ser rejeitada liminarmente.2 - A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento.3 - O valor das astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo passível de redução quando se mostrar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, 523, 525, 536 e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.10.2015 (Tema 706/STJ).DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5019591-59.2023.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 03/09/2025, DJe 05/09/2025 11:56:27)
Portanto, em respeito aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, reduzo o valor total das astreintes para 10% do crédito devido à parte autora a título de diferenças de proventos de aposentadoria, por se tratar de montante suficiente para punir a conduta omissiva da ré e evitar sua reiteração em outros processos.
3) Dos Cálculos da Contadoria
A Contadoria Judicial detém presunção de imparcialidade e conhecimento técnico. Na retificação do evento 322, o perito do juízo demonstrou que as diferenças salariais e a multa foram apuradas respeitando a data de citação (23/01/2015), o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a inclusão integral da GACEN conforme ordenado.
As alegações de litispendência com ação ajuizada em 2024 não impedem a execução de título formado em processo de 2014, cabendo à executada evitar o pagamento em duplicidade na via administrativa ou naquele novo processo, uma vez que o direito aqui executado já está consolidado.
Friso que, segundo entendimento jurisprudencial pátrio, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais. Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 2ª Região, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIRMADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela MARIA ISABEL RIBEIRO (fls. 111/115) em face de sentença (fls. 105/107) que julgou procedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar como devido o valor de R$ 285.051,27 (duzentos e oitenta e cinco mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até novembro de 2013. Condenou a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. 2. Não há dúvidas que o título em execução reconheceu que a Apelante é isenta do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, desde 1994, tendo sido condenada a Fazenda a restituir as importâncias pagas/retidas indevidamente a título de imposto de renda no período de setembro de 1994 a julho/2000. Entretanto, como se trata de imposto de renda, não se pode computar tão somente as parcelas que foram retidas ou pagas no período, devendo ser refeito o cálculo das declarações de cada exercício, para que também sejam consideradas eventuais restituições já recebidas, sob pena de obrigar a Fazenda Pública a pagar duas vezes pela mesma dívida. 3. Examinado as provas colacionadas, verifica-se que, por exemplo, no exercício 2001, ano-calendário 2000, houve a favor da Apelante restituição administrativa do imposto de renda, conforme ofício da Receita Federal de fl. 11. Valores que a Apelante não levou em consideração quando da elaboração de seu cálculo, e cuja desconsideração, por certo, gera excesso de execução. 4. É equivocada, portanto, a metodologia utilizada pela Apelante, que simplesmente atualizou, aplicando a taxa Selic, os valores pagos/retidos a título de imposto de renda. Ademais, ao contrário do que entende a Apelante, ela não é isenta do pagamento de todo imposto de renda, mas tão somente do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, conforme o título executivo judicial e o estipulado no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda vigente ao tempo dos fatos. 1 5. A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 7. Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a decisão foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 00145001420144025101 RJ 0014500-14.2014.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/10/2020)
Assim, a retificação procedida pela DCAL no evento 322 corrigiu a falha aritmética anterior, garantindo a fidelidade ao comando judicial de incorporação da GACEN e a correta aplicação das multas diárias pelo descumprimento da obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO da FUNASA e HOMOLOGO EM PARTE os cálculos da DCAL do evento 322, para fixar o crédito exequendo no valor total de R$ 387.210,06 (R$ 352.009,15 de diferenças e R$ 35.200,91 de astreintes).
Sem condenação em honorários.
Preclusa a presente, expeçam-se as respectivas Requisições de Precatórios, observando-se as retenções legais de PSS e Imposto de Renda, se aplicáveis.
Intimem-se. Cumpra-se.