Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034632-64.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: TELMA DE ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS (OAB ES038767)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme consta do evento 14, SISBAJUD1, em 10/07/2025 foram bloqueados R$18.055,26 em conta de titularidade da executada junto à Caixa Econômica.
A executada formula pedido de desbloqueio no EVENTO 12, alegando que foram constritos R$18.041,15 em sua conta corrente de uso pessoal, e R$56.263,66 em aplicação financeira, ambos os valores fonte de suas economias provenientes de benefício previdenciário.
Os documentos trazidos aos autos foram os seguintes:
- demonstrativo de pagamento de benefício, referente ao mês 04/2024, no valor de R$5.859,50, em que consta o recebimento junto ao BANESTES (evento 15, COMP1);
- informativo mensal LCA Caixa, em nome da executada, indicando saldo de R$56.263,66 em 30/06/2025 (evento 20, EXTR2);
- extrato bancário do mês de julho/2025, da conta da Caixa Econômica, demonstrando o bloqueio de R$18.041,15 em 10/07/2025 (evento 20, EXTR3).
Em acórdão proferido no REsp 1660671/RS, em 21/02/2024, a Corte Especial do STJ alterou a jurisprudência então vigente, fixando a seguinte tese (item 23):
"A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial."
De fato, o ônus da comprovação de que os valores bloqueados são reserva de patrimônio é do executado. É preciso analisar o extrato para aferir se a conta, que não é caderneta de poupança, tem características de reserva de patrimônio. Se o extrato, por sua vez, apresenta diversas entradas e saídas reveladoras de movimentação comum, isso descaracteriza o montante como reserva de patrimônio, uma vez que a reserva protegida pelo legislador não deve sofrer esse tipo de movimentação diária ou semanal de recursos para pagamentos e movimentações normais do sustento próprio.
Desse modo, entendo que não restou demonstrada a impenhorabilidade alegada. Aliás, o bloqueio sequer ocorreu na mesma conta em que a executada recebe seus proventos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
A fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo.
Intime-se a parte executada, mediante mandado mediante abertura eletrônica de vista, acerca do bloqueio de valores implementado no Evento 14 r mantido por esta decisão, inaugurando-se o prazo para oferecimento de embargos à execução.
Decorrido, in albis, o prazo legal, voltem-me conclusos.