Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004459-82.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: GERMANO ARSARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855)
ADVOGADO(A): MONIELYN GOMES COELHO BARRETO (OAB ES017654)
ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA NOVELLO (OAB ES028745)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (PEMBROLIZUMABE). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO DEVER DE RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA PELA UNACON. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ora apelante na obrigação de reembolsar ao autor os valores despendidos na aquisição de tratamento oncológico por meio do medicamento Keytruda (Pembrolizumabe), conforme os comprovantes adunados aos autos.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado tem fundamento na teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da CRFB, aplicável tanto a condutas comissivas quanto omissivas. Tratando-se de omissão, o nexo causal decorre da inércia estatal diante de dano suportado pelo particular, quando demonstrado que o Poder Público detinha dever jurídico e efetiva possibilidade de agir para evitar o resultado lesivo.
3. Estão presentes os elementos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado (dever jurídico, omissão, dano e nexo causal), a partir do momento em que se configurou a omissão qualificada da Administração, isto é, quando, já tendo sido o autor devidamente orientado a buscar atendimento em unidade credenciada (CACON/UNACON), verificou-se a negativa de fornecimento do medicamento pela unidade habilitada.
4. Dos autos, observa-se que o requerimento administrativo foi protocolado junto à Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo em 26/08/2021, tendo sido formalmente indeferido em 02/09/2021, ocasião em que o autor foi orientado a procurar atendimento em unidade credenciada.
5. Embora inexista prova documental da data exata em que o autor buscou atendimento na UNACON, há comprovação, por meio de gravação de áudio acostado aos autos, de que a unidade credenciada (Hospital Rio Doce) negou o fornecimento do medicamento antes da impetração do primeiro mandado de segurança pelo ora apelado (processo nº 5005112-38.2021.8.08.0030).
6. Diante disso, tem-se por configurada a omissão estatal, para fins de fixação do termo inicial da responsabilidade, na data do ajuizamento daquele mandamus (20/09/2021), momento em que restou comprovada a resistência indevida do Estado em assegurar o tratamento prescrito – isto é, a negativa pela UNACON –. Assim, apenas os valores despendidos a partir dessa data devem ser ressarcidos.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos no dever de assegurar tratamento médico adequado aos necessitados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer deles, isolada ou conjuntamente.
8. Eventual discussão a respeito da responsabilidade financeira de cada ente federado, segundo as regras de custeio do SUS, deverá ser travada em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que se poderá apurar o ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro.
9. Recurso de apelação interposto pela União Federal a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.