Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007782-13.2024.4.02.5117/RJ
APELANTE: DROGARIA POLLO DE ITAUNA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP186287)
APELANTE: PATRICIA NASCIMENTO FERREIRA DONOLATO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP186287)
APELANTE: DAVIDSON DE PAULA FELICE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP186287)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DROGARIA POLLO DE ITAUNA LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 17.3):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- Apelação interposta por Drogaria Pollo de Itaúna Ltda. e outros contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a higidez do título executivo e a exigibilidade do débito, com a rejeição de alegações de abusividade contratual e de nulidade da execução.
2- O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se limita a questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.
3- A revisão de cláusulas contratuais exige impugnação específica e demonstração de abusividade, não se admitindo alegações genéricas, conforme Súmulas 381 e 286 do STJ e Tema 27 dos repetitivos.
4- A petição inicial da execução foi corretamente instruída com demonstrativos de débito detalhados, atendendo ao art. 798 do CPC, o que garante liquidez, certeza e exigibilidade do título.
5- A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ.
6- A comissão de permanência somente é exigível se prevista no contrato, o que não ocorreu no caso concreto, inexistindo cobrança dessa natureza nos demonstrativos.
7- O princípio do pacta sunt servanda assegura a obrigatoriedade dos contratos, sendo vedada revisão imotivada pelo Judiciário.
8- Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 25), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 370 e 371, 485, VI, e 803, I, do Código de Processo Civil; ao art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004; e aos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, que o título executivo carece de liquidez por ausência de demonstrativo adequado da dívida e que há abusividade nas cláusulas contratuais.
Contrarrazões apresentadas no evento 30.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No caso, o acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de produção de prova pericial, pela suficiência dos documentos que instruem a execução e pela inexistência de demonstração concreta de abusividade contratual, reconhecendo, ainda, a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
A pretensão recursal, ao sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa, a insuficiência do demonstrativo da dívida e a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, demanda o reexame das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto aos elementos de prova constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de produção de prova pericial quando a matéria controvertida for eminentemente de direito, da exigência de demonstração concreta da abusividade para revisão de cláusulas contratuais e da validade da capitalização de juros em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior deve ser reconsiderada.
2. Não é possível limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, pois, nos termos da Súmula 296/STJ, "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AGINT NO ARESP 2304328/RS, MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE 07/06/23) (grifo nosso)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.