Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008262-64.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: ALCINO LOPES DE CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP COMO PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL. BORRACHEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta a invalidade do reconhecimento da especialidade por exposição a ruído em diversos períodos, sob o argumento de ausência de LTCAT, inobservância da metodologia NHO-01 e impossibilidade de conversão de tempo especial após a EC nº 103/2019. A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional na construção civil e como borracheiro, bem como a anulação da sentença para realização de prova pericial destinada à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em períodos não reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a comprovação da atividade especial por exposição a ruído com base em PPP, ainda que ausente a juntada do LTCAT e sem observância exclusiva da metodologia NHO-01; (ii) estabelecer se as atividades exercidas pelo autor na construção civil e como borracheiro permitem enquadramento como especiais por categoria profissional; e (iii) determinar se há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial destinada a demonstrar exposição a agentes nocivos em períodos não reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admitido, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
4. A partir da Lei nº 9.032/1995, torna-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, usualmente realizada mediante formulários emitidos pelo empregador e, posteriormente, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em laudo técnico.
5. O PPP constitui documento idôneo para comprovar a exposição a agentes nocivos, não sendo exigida a juntada do LTCAT aos autos quando o formulário estiver devidamente preenchido e fundamentado em laudo técnico.
6. A atividade com exposição a ruído é considerada especial quando superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 05/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
7. A jurisprudência admite a utilização das metodologias da NR-15 ou da NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição do ruído após 19/11/2003, inexistindo obrigatoriedade exclusiva da metodologia NHO-01 ou do cálculo pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN).
8. Demonstrada, por PPP, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais nos períodos laborados como borracheiro e motorista urbano, mantém-se o reconhecimento da especialidade desses intervalos.
9. A ausência de conversão de tempo especial em comum após 12/11/2019 afasta a alegação de violação à vedação introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
10. A atividade de servente na construção civil admite enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do Código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
11. A função de borracheiro não consta dos rol de categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, nem possui equivalência técnica com atividades ali descritas, inviabilizando o enquadramento automático como especial.
12. A produção de prova pericial pode ser indeferida pelo magistrado quando existentes elementos documentais suficientes para o julgamento da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa.
13. A ausência de prova eficaz acerca da exposição a agentes nocivos em determinados períodos impede o reconhecimento da especialidade, impondo a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso do autor e, de ofício, determinar que, em relação ao pedido de reconhecimento, como especial, dos períodos de 02/06/1997 a 17/08/2000, 01/03/2001 a 18/11/2003, 24/08/2005 a 19/11/2006, 20/11/2006 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 04/11/2008, 12/08/2010 a 09/12/2012 e 08/06/2020 a 24/05/2022, o processo seja extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.