Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011518-53.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROBSON PIMENTEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ABREU DE JESUS (OAB RJ201808)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proferido o despacho contido no evento 09, requer o INSS redução, por este Juízo, do valor da multa perseguida pela exequente.
2. Deve ser consignado, por oportuno, que a exequente elaborou cálculo de valores que entende devidos na ordem de R$ 55.900,00 (evento 01).
3. Conforme já decidido por este Juízo em casos análogos, a aplicação de multa pecuniária pelo descumprimento constituiu mera advertência judicial no sentido de exigir que a autoridade impetrada adotasse conduta mais compatível e adequada à solução do impasse.
No caso em tela, o objetivo da multa foi apenas o de dar cumprimento ao julgado, e não o enriquecimento da parte exequente, sendo certo que a penalidade não deve ser usada como meio de propiciar “rendimentos” a uma das partes.
Ademais, quanto à questão afeta à multa, nos termos do que dispõe o inciso II, do art. 537 do CPC, ela sempre poderá ser modificada, ter seu valor reduzido, relevado, ou mesmo excluída a sua aplicação, inclusive em qualquer instância, principalmente na hipótese de o obrigado demonstrar justa causa para seu não imediato cumprimento, cumprimento parcial ou superveniente da obrigação.
De outro giro, são notórios os entraves de ordem técnica e operacional atualmente enfrentados pelo INSS para processar em tempo hábil os requerimentos de seus segurados e beneficiários, bem como os cumprimentos dos julgados, o que decorre principalmente do fato de que cerca de um terço dos seus servidores aposentaram-se nos últimos anos, acarretando um déficit estimado em cerca de 21 mil servidores.
Além disso, a multa nunca é fixada para que seu destinatário a pague, mas sim para que não a pague, pois o que se visa é o cumprimento da obrigação, o que acabou ocorrendo no caso concreto, observando-se que no caso em tela, a execução dessa multa, na verdade gera custos, assoberba o Poder Judiciário e acaba penalizando indevidamente toda a sociedade, e não apenas o instituto réu, com o inadequado prosseguimento do cumprimento de sentença de uma ação judicial que já deveria estar extinta e arquivada.
4. E assim vem sendo o entendimento no TRF2, verbis:
“(...)Sobre a imposição de multa para efetivação da tutela, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, o magistrado pode utilizar de meio coercitivo indireto, a fim de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública.
Neste sentido:
“[...] O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. [...]”
(STJ, REsp 1830511/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)
Relativamente a sua fixação desde logo no processo de conhecimento, é de ver-se que a cominação de multa foi condicionada apenas à hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Então, se algum impedimento de ordem técnica ou logística ocorrer, deverá o juízo ser informado, situação em que será avaliada a existência ou não de descumprimento a ensejar a aplicação da penalidade, não causando nenhum prejuízo ao ente previdenciário. (TRF4, Quinta Turma, AC n.º 5010898-76.2021.4.04.9999, Relator Des. Fed. Roger Raupp Rios, publicado em 10/05/2022).
Releva notar que o Colendo STJ, no julgamento do tema 706 fixou a seguinte tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.”, por essa razão a multa pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução.
Sendo assim, tendo em vista que o objeto da multa se destina a inibição quanto ao descumprimento ou atraso no implemento do comando emanado da decisão judicial, visando impedir o enriquecimento ilícito da parte e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa diária pode ser reduzida de ofício pelo juiz.
Na hipótese, compreendo que a multa deve ser mantida, pois nem de longe a penalidade decorreu de obrigação de impossível cumprimento, já que a obrigação de fazer que se buscava compelir a autoridade impetrada a atender era nada mais que excluir a representante legal (mãe) da impetrante do seu benefício de pensão, devido ter alcançado à maioridade civil.
Contudo, levando-se em consideração que o INSS cumpriu a determinação judicial poucos meses após a intimação, entendo que o valor final alcançado (R$18.954,60), a título de multa coercitiva, não se mostra razoável, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, além de levar ao enriquecimento injusto do credor, acarreta no desvirtuamento da própria finalidade da multa diária, motivo pelo qual o reduzo para R$7.000,00 (sete mil reais).
Em relação ao prazo fixado para cumprimento da ordem judicial, deve-se considerar que o mesmo atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 (dez) dias se mostram suficientes para excluir a representante legal (mãe) da impetrante do seu benefício de pensão.
Por fim, verifica-se que a decisão agravada fez a contagem do prazo em dias úteis, em conformidade com o entendimento do egrégio STJ, “Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, §1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.778.885/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 18/06/2021.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reduzir o valor final da multa para R$7.000,00 (sete mil reais), nos termos da fundamentação supra.”
(TRF2, processo 5002299-61.2023.402.0000, Voto Exma. Dra. Karla Nanci Grando, Juíza Federal Convocada, em 26/02/2024)
5. Desta forma, considerando o efetivo cumprimento do julgado e, em atenção ao princípio da razoabilidade e também com base no inc. II, do art. 537 do CPC, reduzo a multa aplicada para um total R$ 10.000,00.
6. Intimem-se as partes.
7. Não havendo impugnações, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho de Justiça Federal.
8. Uma vez expedidos os ofícios em questão, dê-se vista às partes (Resolução n.º 822/2023, art. 12), ficando estas cientes de que, não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 5 dias, restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
9. Não havendo impugnação, remetam-se os ofícios requisitórios ao e. TRF da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento.