Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5129561-17.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: AURIZE TAVARES NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB RJ093277)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AURIZE TAVARES NETO, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 9, ACOR2), que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MANTIDA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA EG. SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
-Depreende-se dos autos que a autora, juntamente com mais de 700 servidores do INPI, obteve liminar nos autos da Ação Cautelar 0025797-87.1992.4.02.5101, para que a Autarquia implantasse em seu contracheque reajuste no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). Sobreveio sentença de procedência nos autos da Ação Principal 0079395-53.1992.4.02.5101, a qual restou reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para julgar improcedente a pretensão inicial, com trânsito em julgado, em 23 de março de 2010.
-Ocorre que, consultando os autos do Processo 0079395-53.1992.4.02.5101, verifica-se que após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença que havia garantido aos autores o reajuste de 45% (quarenta e cinco por cento), o INPI iniciou procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores, mas optou pela cobrança judicial. Diante disso, em 16 de janeiro de 2015, o INPI protocolou petição nos autos do Processo 0079395-53.1992.4.02.5101, requerendo a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo Juízo da 18ª Vara Federal, que determinou que a Autarquia continuasse com o procedimento administrativo interno para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação.
-Inconformado, o INPI interpôs recurso de apelação, ao qual o TRF2 negou provimento, em 10/12/2019. Apresentados embargos de declaração, foram rejeitados, sendo a decisão publicada em 25/05/2020, tendo se operado o trânsito em julgado, em 24/06/2020. Em 2021, a autarquia notificou a autora quanto à necessidade de restituir os valores percebidos por força da decisão, posteriormente reformada, proferida no bojo do processo 0079395-53.1992.4.02.5101.
-Verifica-se que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança pela via judicial, que teve início em 22/03/2010, foi interrompido em 16/01/2015, quando requerida a execução coletiva.Somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim à execução coletiva e determinou que a fase executória se efetivasse por meio de execuções individuais, é que o INPI passou a ter a faculdade de, individualmente, executar o julgado. Tal fato ocorreu apenas em 24/06/2020, consubstanciado no termo de reinício, pela metade, do prazo prescricional, nos termos do art. 9º, do Decreto 20.910/32.
-Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
-Além disso, no mérito, insta consignar que esta eg. Sexta Turma Especializada possui entendimento firmado no sentido de ser possível a restituição ao erário de valores recebidos por servidor público em virtude de decisão judicial posteriormente revogada.
-Portanto, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento ao erário de valores recebidos por servidora pública, no caso a autora, em virtude de decisão judicial posteriormente revogada, não há que se falar em exclusão do cálculo dos valores pagos no período de 08/1992 a 06/1995, bem como da devolução de eventuais quantias que tenham sido descontadas com base no mesmo título.
-Quanto à alegação de que a autora não teria recebido os valores correspondentes aos 45%, acolham-se as razões expostas pelo Il. Magistrado a quo, in verbis: "(...) Ressalte-se que o réu trouxe aos autos a Nota Técnica emitida para apuração dos valores, limitando-se a parte autora a argumentar, que os reajustes aplicados aos seus vencimentos não se referiam ao reajuste de 45%, mas sim de reajustes legais, que não teve comprovação dos depósitos realizados, e que as fichas financeiras não correspondem aos valores percebidos. No entanto, apesar de impugnar os valores cobrados, a parte autora não apresentou planilha de cálculos acerca dos valores que teriam sido efetivamente pagos e que seriam devidos para ressarcir o erário. A tabela de valores apresentada não se refere a todo o período de pagamento (1992 a 1995), cabendo ressaltar que a rubricas “01251 e 01252” só foram incluídas em 1994, justamente o período a que corresponde a planilha. (Evento 1, Planilha9). Portanto, não tendo a autora apresentado elementos que infirmem os cálculos apresentados pelo INPI, não assiste razão a ela, de alegada incorreção do período em que apurado o montante recebido em sede de tutela antecipada”.
-Recurso de apelação da autora desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 35, ACOR2.
Em razões recursais (evento 40, RECESPEC1), a recorrente alega que o acórdão recorrido violou dispositivo constitucional e diversos dispositivos infraconstitucionais, além de diverger de inúmeros precedentes do STJ.
Contrarrazões no evento 44, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, a recorrente requer o deferimento da gratuidade de justiça. Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais, defiro o pedido
Quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade, contudo, o recurso especial não comporta admissão.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato. Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante à ausência de prescrição e às conclusões acerca de extratos bancários, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo pela alínea "a" servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Ademais, a recorrente não atendeu aos requisitos específicos do art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se a colacionar ementas.
Por fim, o cabimento constitui pressuposto processual intrínseco, de forma que não cabe a impugnação de dispositivo constitucional por meio de recurso excepcional dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.