Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3089354/ES (2025/0423009-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSE WILIAN ROCHA FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA GRACIETTY ROCHA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES009440
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ WILIAN ROCHA FERNANDES e MARIA GRACIETTY ROCHA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.301): CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM ADJUDICADO PELA UNIÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. PERÍCIA. USUCAPIÃO ANTERIOR ALEGADO EM DEFESA. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apesar das diferenças entre as descrições atuais e antigas do imóvel, feitas em documentos da época da adjudicação pela União em execução fiscal, em 1984, devem ser acolhidas as conclusões da perícia que assinalam a localização do imóvel hoje ocupado pelos réus. Nada abala o sucesso da pretensão da União de retirar os ocupantes do imóvel em discussão. 2. Alegação de usucapião anterior à adjudicação do terreno não acolhida, pois não comprovados os requisitos. Depoimentos colhidos por escrito e em audiência, e demais documentos, confirmam a ocupação, na melhor das hipóteses, ao início da década de 80, e assim até o requisito temporal é insuficiente, já que desde 1984 o bem foi adjudicado pela União. Não comprovada sucessão na alegada anterior posse de família de pescadores da região, que ocupavam extensa área vizinha, e a alienaram informalmente em partes ao longo do tempo, mas igualmente sem a antecedência necessária. 3. Quem ocupa irregularmente bem público comete esbulho ao lá permanecer, de modo que cabível a reintegração, nos termos do art. 560 do CPC e art. 1.210 do CC. Incabível, porém, a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n.º 9.636/98, diante de anos de ocupação sem que tivesse sido buscada a reintegração, e diante da confusão de definição da área adjudicada à União. A União não pode alegar privação de posse ao tempo em que nada fazia, de modo que a inércia e a expectativa criada não autorizam a imposição desse ônus aos réus. Correta a procedência parcial do pedido. Apelações desprovidas. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 1.326): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. Os embargos de declaração têm pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC e não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, que dele deva constar, e não a de não enxergar a prova como a parte a vê, ou a de não acatar as teses que a parte derrotada entende corretas. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos. Em seu recurso especial, às fls. 1.330-1.345, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 375, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou as omissões constantes no acórdão recorrido. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.357-1.358): A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Os recorrentes pretendem, em essência, rediscutir a suficiência da perícia judicial, questionar o exame do conjunto fático-probatório realizado pelo tribunal e obter nova análise das divergências técnicas já examinadas, o que demanda inequívoco reexame de fatos e provas. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido apresenta fundamentos autônomos suficientes que não foram adequadamente impugnados. O voto condutor (evento 18, RELVOTO1) fundamentou-se nas conclusões do perito sobre a localização do imóvel, na ratificação das conclusões após as impugnações apresentadas e na análise probatória global. Os recorrentes focaram exclusivamente na alegada "ciência privada", deixando intocados os demais pilares da decisão, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Além disso, a deficiência na fundamentação recursal, com leitura seletiva do acórdão e desconsideração de fundamentos centrais, impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo a Súmula 284 do STF. No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se, portanto, que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Em seu agravo, às fls. 1.361-1.368, a parte agravante afirma que "o recurso especial não buscava o reexame do conjunto probatório, mas sim a apreciação da correta aplicação de normas processuais federais que disciplinam a prestação jurisdicional e a fundamentação das decisões judiciais" (fls. 1.365-1.366). Aduz, ainda, que "a invocação concomitante das Súmulas 283 e 284 do STF também não se sustenta, pois o recurso impugnou todos os fundamentos do acórdão e apresentou fundamentação clara e detalhada, com indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados" (fl. 1.366). No mais, sustenta que (fl. 1.367): O acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, limitou-se a afirmar genericamente que as impugnações foram analisadas e rechaçadas, sem enfrentar os pontos essenciais trazidos pela defesa. A petição recursal destacou que essa omissão caracteriza violação ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e por desconsiderar jurisprudência e precedentes invocados, sem a devida distinção. Ainda, a decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, entendendo inexistir omissão relevante. Todavia, como claramente demonstrado no recurso especial, houve reiterada provocação dos recorrentes, inclusive por meio de embargos de declaração, o que evidencia o devido prequestionamento nos termos do artigo 1.025 do CPC. A omissão subsistente comprometeu o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), razão pela qual é inequívoca a violação ao artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório; (ii) - incidência, por analogia, do enunciado 283 da Súmula do STF, pelo fato de existir fundamento autônomo no acórdão recorrido, não atacado no recurso especial; (iii) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, pela falta de clareza e precisão de quais dispositivos de lei federal teriam sido efetivamente violados pela decisão e (iv) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA