Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0014527-41.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELADO: EDUARDO ERNANI LIMA
ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ DE CAMPOS MATHIAS (OAB RJ083678)
ADVOGADO(A): FLAVIO LESSA BERALDO MAGALHAES (OAB RJ085315)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STF. JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por EDUARDO ERNANI LIMA contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, nos termos dos arts. 927, III, e 1.030, I, “a”, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas de Repercussão Geral 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta equivocada aplicação das teses vinculantes e alega distinguishing para defender a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação (21/03/1997), com apoio em precedentes antigos do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou elementos capazes de afastar a aplicação dos precedentes obrigatórios firmados pelo STF nos Temas 810, 1170 e 1361; (ii) estabelecer se o agravo interno, por repetir argumentos já rejeitados, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é válida, desde que o julgador enfrente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta. No entanto, o § 3º do artigo 1.021, do CPC "não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado", conforme fixado pelo STJ no Tema 1306 (REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/8/2025).
4. A mera repetição, pelo agravante, dos argumentos já expostos nos embargos de declaração e no recurso especial revela inexistência de novos fundamentos aptos a afastar os motivos da decisão monocrática, o que autoriza sua manutenção por referência.
5. O alegado distinguishing apresentado é genérico e dissociado do regime jurídico dos precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC, pois fundamentado somente em julgados do STJ anteriores à superação jurisprudencial imposta pelos Temas 810, 1170 e 1361 do STF.
6. Os Temas de Repercussão Geral aplicáveis estabeleceram que, em relações jurídicas não tributárias, os juros moratórios seguem o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, desde sua vigência, mesmo havendo previsão diversa em título transitado em julgado, por se tratar de aplicação de normas supervenientes com efeitos imediatos (LINDB, art. 6º; CPC, art. 505, I).
7. A data de ajuizamento da ação é juridicamente irrelevante para a definição dos juros moratórios, pois estes constituem obrigação de trato sucessivo cujos efeitos se renovam periodicamente, sujeitando-se à legislação superveniente, segundo a orientação consolidada pelo STF.
8. O agravante não apresentou fundamentação apta a demonstrar distinção ou superação dos precedentes qualificados, reproduzindo argumentos repetidamente afastados, o que, à luz do entendimento do STJ no Tema 1201, autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 02 a 09.02.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.