Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003646-93.2025.4.02.5001/ES
EXECUTADO: M DE NADAI MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134)
DESPACHO/DECISÃO
O(a) executado(a) alega a nulidade da(s) CDA(s) por ausência de requisitos legais.
Os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN - uma vez que os débitos são tributários - estão presentes.
As inscrições que instruem a presente cobrança foram constituídas por declaração do executado, ou seja, o próprio contribuinte apura, calcula e recolhe o tributo, estando referido procedimento sujeito à homologação expressa ou tácita pela autoridade fazendária.
Assim, essa premissa é absolutamente incompatível com a alegação de que o contribuinte desconhece o valor original da dívida e sua forma de cálculo. O valor original da dívida foi calculado por ele mesmo, e as formas de atualização e imposição de juros de mora estão informadas nos dispositivos legais.
Finalmente, alegações genéricas, desprovidas de fundamentação precisa, por sua vez, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA ou de inverter o ônus da prova.
Neste sentido:
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA. VALIDADE DA CDA. 1. A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos. Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal. Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade. A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4. Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5. Apelação provida. (AC 200202010025332, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 08/10/2008, Página: 86)
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 6.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte exequente se manifestar na forma dos itens 3 a 7 da decisão de EVENTO 3, conforme transcrito abaixo:
"... 3. Concluída a diligência de citação, independentemente do resultado, e considerando que o valor do débito é inferior ao limite previsto na Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016 (R$ 1.000.000,00), intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da suspensão do feito, com fundamento no art. 20 da referida norma.
4. Caso se manifeste positivamente, suspenda-se o feito por 01 ano, com fundamento na Portaria PGFN nº 396/2016, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de novo despacho ou de nova intimação. Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.
5. Fica a exequente cientificada, ainda, de que deverá comunicar a este Juízo e requerer o que for de seu interesse caso o valor devido ultrapasse aquele previsto na Portaria acima referida (R$ 1.000.000,00) e de que será interpretada como mero ciente da presente decisão eventual reiteração de pedido de suspensão (com base na mesma norma) por prazo diverso.
6. Caso a exequente requeira o prosseguimento da execução, retornem-me conclusos.
7. Caso a exequente não se manifeste, suspenda-se o feito por 01 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação".