Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013286-45.2024.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013286-45.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELADO: JANETE DA SILVA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELLINGTON DA SILVA MIRANDA (OAB RJ134020)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INCONTROVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte à autora desde a data do requerimento administrativo, reconhecendo a morte presumida do segurado, a qualidade de segurado e a dependência econômica, fixando os consectários legais com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, além de condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa SELIC deve incidir apenas a partir da citação válida ou desde a vigência da EC nº 113/2021; (ii) estabelecer se a superveniência da EC nº 136/2025 impõe a revisão dos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia recursal limita-se aos consectários legais, estando incontroverso o direito à concessão da pensão por morte.
4. A taxa SELIC, instituída pela EC nº 113/2021 como índice único de atualização dos débitos da Fazenda Pública, incide de forma imediata e engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da data da citação.
5. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e devem observar a legislação vigente no momento de sua incidência, aplicando-se aos processos em curso.
6. O Manual de Cálculos da Justiça Federal incorpora os entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), assegurando a aplicação do INPC às condenações previdenciárias até a superveniência da EC nº 113/2021.
7. A EC nº 113/2021 determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC, até a expedição do requisitório, no período de 09/12/2021 até a alteração promovida pela EC nº 136/2025.
8. A EC nº 136/2025 institui novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, impondo a aplicação do INPC e juros legais até a expedição do requisitório e, após, IPCA com juros de 2% ao ano, ressalvada a SELIC se mais vantajosa.
9. A superveniência da EC nº 136/2025 impõe a adequação da sentença quanto aos critérios de atualização a partir de sua vigência, mantendo-se, no mais, os parâmetros anteriormente fixados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. A taxa SELIC, prevista na EC nº 113/2021, aplica-se de forma imediata às condenações da Fazenda Pública, independentemente da data da citação. 2. Os consectários legais devem observar a legislação superveniente, por possuírem natureza de ordem pública. 3. A EC nº 136/2025 altera o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, impondo sua aplicação aos processos em curso a partir de sua vigência.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 487, I, 1.009, 183 e 1025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/91, art. 41-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.