Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005880-70.2024.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: ANABETE BRAGA DA SILVA
ADVOGADO(A): LAVÍNYA DE SOUZA OLIVEIRA SÃO PAIO (OAB RJ242182)
ADVOGADO(A): MARIANA SEUFITELLI PELODAN (OAB RJ242184)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela União Federal no evento 75, IMPUGNACAO1, em face da execução e cálculos apresentados pela parte Autora (evento 68, EXECUMPR1)
A Ré aduz que "... a conta apresentada pela exequente — que projeta restituições superiores a R$ 174 mil e honorários acima de R$ 17 mil — não tem qualquer aderência com as declarações fiscais, com os limites da coisa julgada ou com o resultado aritmético certificado pela PGFN".
Ressalta ainda que "o montante correto a ser executado é o apurado pela PGFN (R$ 9.750,12), devendo a Exequente a buscar a regularização dos créditos dos exercícios de 2022 a 2025 junto à RFB"
Instada a se manifestar, a parte Autora requer (evento 76, PET1): "a) a rejeição integral da impugnação apresentada pela União; b) seja determinada à Receita Federal do Brasil, bem como às fontes pagadoras (INSS e Ministério da Saúde), a imediata retificação das informações prestadas nas respectivas DIRFs com as seguintes informações: alteração dos rendimentos da Exequente de RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS para RENDIMENTOS ISENTOS e além disso no campo de rendimentos isentos, deve-se informar o VALOR do imposto de renda que foi retido; e a consequente retirada das declarações da Exequente da malha fiscal, tendo em vista que a pendência decorre exclusivamente de inconsistências geradas pela própria Administração, sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$ 2.000,00; c) sejam homologados os cálculos da Exequente (eventos 61 e 68) no valor de R$ 174.130,21, atualizado até o pagamento para que produzam seus efeitos legais, com a consequente expedição das competentes requisições de pagamento; d) a condenação da União aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC".
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito aos valores referentes às DIRPF a serem utilizados como base de cálculo do valor correto da execução no que tange às restituições referentes aos valores de IR retido na fonte, ante a isenção determinada neste processo.
No caso concreto, verifico que o título judicial condenou a União Federal a “ restituir os valores recolhidos, a esse título, devidamente atualizados pela taxa Selic, a partir da data de cada recolhimento. As diferenças devem ser apuradas mediante refazimento da declaração de renda relativa ao ano do fato gerador, conforme explicitado na fundamentação.”
Neste ponto, União Federal informa que em relação aos exercícios 2022 a 2025 "a própria Exequente declarou os rendimentos do INSS e do M. Saúde na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis".
A autora requereu, assim, a intimação da Receita Federal para a devida regularização.
Desta forma, oficie-se à Receita Federal para que comprove o cumprimento do título executivo, procedendo à regularização dos lançamentos nas declarações de imposto de renda a fim de viabilizar a devolução dos valores devidos à autora. Prazo: 20 dias.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente em 10 dias.
Após, voltem conclusos para decisão quanto à questão dos honorários sucumbenciais.