Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013586-73.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LPCLIMA SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
DESPACHO/DECISÃO
01. LPCLIMA SERVIÇOS TÉCNICOS apresentou Exceção de Pré-Executividade, no evento 17, EXCPREEX1, sustentando a ausência da cópia dos processos administrativos e, por consequência, ausência de um dos requisitos de validade do título, qual seja, sua exequibilidade.
02. Alega, em síntese, cerceamento de defesa pela ausência dos pressupostos da certidão da dívida ativa.
É o relatório. Decido.
03. No caso dos autos, a parte excipiente alega a nulidade das certidões de dívida ativa, por estarem eivadas de vícios formais. Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
03.1 Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a contribuições sociais, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 7062402036512, 7072400449779, 7072400067221 e 7062400334460 (evento 1, CDA4 a evento 1, CDA7).
03.2 Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva.
03.3 Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º, LEF. Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos. De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).
04. O art. 3° da Lei n° 6.830/1980, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que “ a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, a qual só poderá ser ilidida por prova inequívoca. Estatuída a presunção relativa em favor do título exequendo, cumpre ao sujeito passivo o ônus de produzir os necessários elementos de convicção que permitam desconstituir o título que embasa a execução.
04.1 Desse modo, presume-se que o processo administrativo teve seu regular processamento, não sendo comprovada qualquer ilegalidade que resultasse em sua nulidade. A Excipiente, em relação à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa na cobrança da exação em foco, não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez.
04.2 Ressalto que o acesso ao Processo Administrativo é franqueado a todos os interessados, de modo que é injustificável que o Excipiente não tenha colacionado cópia aos autos para a análise do seu pleito. Descabido falar na inversão no ônus da prova, uma vez que a mesma só seria cabível na hipótese de recusa da Excepta em dar vista do processo administrativo, não havendo comprovação disto nos autos.
04.3 Nesta esteira de entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 41 DA LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 204 DO CTN. 1. Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2. Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4. A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)
05. Por todo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do evento 17.
06. EXPEÇA-SE o mandado de penhora, nos termos dos itens 04.1 e 04.2 da decisão do evento 3, DESPADEC1.