Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087898-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CRISTHIAN DA COSTA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ATILA GOUVEA SILVA (OAB RJ220800)
ADVOGADO(A): VINICIUS OSCAR COSTA SILVA (OAB RJ187653)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que negou a revisão do contrato de financiamento habitacional, com discussão sobre a legalidade da Tabela Price, capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios, taxa de administração, venda casada do seguro habitacional, repetição de indébito e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em analisar a correção da sentença que negou a revisão do contrato de financiamento habitacional, especificamente quanto à legalidade da Tabela Price e à alegada capitalização de juros, à conformidade da taxa de juros remuneratórios, à validade da cobrança da taxa de administração, à configuração de venda casada do seguro habitacional, bem como ao direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação preliminar de equivocado entendimento acerca da necessidade de depósito integral para afastamento da mora carece de objeto, uma vez que a sentença não condicionou o afastamento da mora ao depósito integral, mas julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, sendo a discussão sobre a mora uma consequência das cláusulas contratuais e não uma preliminar autônoma.
A alegação de ilegalidade da Tabela Price e capitalização de juros é rejeitada, pois o Sistema de Amortização Francês não implica, por si só, capitalização de juros vedada. O ônus de comprovar a abusividade recai sobre o autor, conforme art. 373, inc. I, do CPC, e a sentença concluiu que a taxa de juros aplicada estava nos limites de mercado, não tendo o apelante apresentado elementos novos que infirmassem tal conclusão.
A alegação de não conformidade da taxa de juros remuneratórios é rejeitada, pois, após a revogação do § 3º do art. 192 da CF/1988, não há limitação constitucional para juros, e a Lei nº 4.595/1964 permite a livre pactuação, limitada pela abusividade manifesta. Embora o art. 6º, inc. V, do CDC, preveja revisão por prestações desproporcionais, a mera alegação de taxa superior à média de mercado não configura abusividade, o que não foi comprovado nos autos.
A alegação de abusividade da taxa de administração mensal é rejeitada. A cobrança de taxa de administração é válida quando há expressa previsão contratual e não se mostra excessivamente onerosa ou sem contraprestação, conforme o direito básico à informação clara previsto no art. 6º, inc. III, do CDC. A sentença constatou a previsão contratual e a ausência de vício de consentimento, e o apelante não apresentou provas que demonstrassem a alegada abusividade.
A alegação de venda casada do seguro habitacional é rejeitada. Embora o art. 39, inc. I, do CDC, proíba a venda casada, o seguro habitacional é exigência legal para financiamentos do SFH, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.380/1964 e art. 79 da Lei nº 11.977/2009. A sentença concluiu que o contrato facultava a escolha de outra seguradora, não tendo o apelante provado a ausência dessa opção.
O pedido de indenização por danos morais é indeferido, uma vez que não houve comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, seja na aplicação da Tabela Price, dos juros, na cobrança da taxa de administração ou na configuração de venda casada. O mero descontentamento com as condições contratuais não configura dano moral indenizável, que exige violação a direitos da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, houve correção da sentença no que tange à legalidade da Tabela Price e à alegada capitalização de juros, à conformidade da taxa de juros remuneratórios, à validade da cobrança da taxa de administração, à configuração de venda casada do seguro habitacional, bem como ao direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais, de modo que a rejeição dos pedidos da apelação é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, §11, e 373, inc. I; CDC, art. 6º, incs. III e V, e art. 39, inc. I; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Lei nº 4.595/1964; e Lei nº 11.977/2009, art. 79.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Apelação Cível, 5101297-87.2023.4.02.5101, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 30/07/2025, DJe 01/08/2025 19:51:48; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5001847-89.2024.4.02.5117, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 16/05/2025, DJe 16/05/2025 19:14:24
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.