Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5018765-56.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403)
APELADO: BADEN COMERCIO DE CAFES ESPECIAIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO VOGT (OAB RS103086)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 23 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 49).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA DE MARCAS. DISTINÇÃO DAS ATIVIDADES EXPLORADAS.
1. Trata-se de apelação cível interposta por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de BADEN COMERCIO DE CAFES ESPECIAIS LTDA, requerendo a nulidade do registro n. 840.828.012, para a marca mista “BADEN CAFÉS ESPECIAIS", de titularidade da ora Apelada, por conflitar com a marca nominativa "BADEN BADEN", registros n. 811.882.225, 828.756.767 e 829.801.430, de sua titularidade, com fundamento no art. 124, XIX, da LPI.
2. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
3. Apesar da semelhança em seu elemento nominativo, as marcas em conflito estão registradas para atividades distintas, o que torna possível sua convivência pacífica. Nada impede que a Apelante procure os remédios jurídicos adequados para coibir o uso da marca da Apelada para atividades além das protegidas no registro.
4. Apelação desprovida.
Os seus declaratórios foram rejeitados (Evento 49).
Nesta sede, a recorrente afirma que "o presente recurso tem fundamento nas alíneas “a” e “c”, inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, no qual se pretende o reconhecimento de violação aos artigos de lei federal [artigo 124, inciso XIX, e artigo 130, inciso III, ambos da Lei de Propriedade Industrial (“LPI”) e artigo 1.022 do Código de Processo Civil], decorrente da aplicação equivocada desses dispositivos ao caso concreto pela C. 2ª Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela Recorrida, bem como o reconhecimento de interpretação divergente de outros tribunais – inclusive do C. STJ – de referidas leis federais".
Ao final, "requer-se seja admitido e integralmente provido o presente Recurso Especial, a fim de reformar o v. acórdão recorrido, anulando-se os registros para a marca BADEN CAFÉS ESPECIAIS e reconhecendo a impossibilidade de convivência com as anteriores e renomadas marcas BADEN BADEN, da Recorrente, para identificar serviços afins".
Contrarrazões nos Eventos 67 e 68.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional apontada (artigos 129, XIX, e 130, III, da LPI).
Veja-se o que disse a respeito do art. 129, XIX, da LPI no acórdão recorrido:
(...)
O art. 124, XIX, da LPI disciplina que não são registráveis como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.
Os núcleos da proibição, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia. Esses serão os elementos a serem analisados no confronto das marcas.
Inicialmente, observa-se que os elementos nominativos de fato são bastante semelhantes. Os registros em conflito possuem o mesmo elemento nominativo distintivo - "BADEN". A aposição da expressão "cafés especiais" na marca da Apelada não é suficiente para distanciar as marcas, face o caráter não descritivo do termo "baden" para as atividades exploradas pelas litigantes. Presente, então, o núcleo (i) reprodução ou imitação de marca alheia.
No entanto, não estão presentes todos os núcleos.
A marca "BADEN BADEN" da Apelante foi registrada para atividades como "serviços de hotelaria e alimentação" (registro n. 811.882.225), "comércio de artigos de decoração, canecas, artigos para churrasco" (registro n. 828.756.767) e "cervejas e demais bebidas incluídas na classe 32" (registro n. 829.801.430). Apesar de afirmar que eventualmente realiza cursos, as marcas informadas nos autos não estão registradas para a atividade.
Por sua vez, a marca "BADEN CAFÉS ESPECIAIS", anulanda, está registrada para a atividade de "treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, realização de cursos sobre consumo produção de café e afins" (registro n. 840.828.012).
Nota-se que não há proximidade entre os segmentos, pelo que ausente o núcleo (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim.
A ausência de um dos núcleos é suficiente para permitir o registro da marca, considerando a necessidade de concomitância de todos os núcleos do art. 124, XIX, da LPI.
Quanto ao art. 130, III, da LPI, o decisum assim se pronunciou:
Observo que a manutenção da marca da Apelada não impede que a Apelante procure os remédios jurídicos adequados para coibir o uso da marca para atividades além das protegidas no registro. O que se entende nesta ocasião é que, para as atividades especificadas, o registro n. 840.828.012 não conflita com os registros da Apelante, pelo que a sentença de 1º Grau deve ser mantida.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente, como se viu acima.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como aconteceu nesta hipótese.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'
Por todo do exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.