Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000541-37.2018.4.02.5104/RJ
APELANTE: RUDNEY TORRES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por RUDNEY TORRES DA SILVA (evento 70, RECESPEC1) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 71, RECESPEC1), em face de acórdão de Turma Especializada que possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO PRESENTES NOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.
2. Em relação às atividades que envolvem agentes químicos a insalubridade é constatada por meio de uma avaliação qualitativa, não dependente de mensuração, como reconhecido pelo próprio INSS (IN 77/15, art. 278, § 1º, I). Entretanto, não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial.
3. No caso dos autos, os PPP’s apontam que no período de 03/09/1990 a 19/04/2005 o autor trabalhou exposto à diversos agentes químicos, de forma habitual e permanente e no período de 21/08/2012 a 02/05/2013 exposta ao agente químico benzeno, confirmado como cancerígeno para humanos, de acordo com a LINACH 1.
4. Com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/09/1990 a 19/04/2005 e 21/08/2012 a 02/05/2013 o autor soma 15 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo, cabendo tão somente o cômputo e averbação destes períodos como especiais.
5. Recurso do autor parcialmente provido
O processo foi sobrestado por força do Tema 1090/STJ (evento 80, DESPADEC1). Como o tema foi inicialmente cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, procedeu-se ao juízo de admissibilidade, com a inadmissão do recurso de RUDNEY TORRES DA SILVA (evento 93, DECRESP1).
No entanto, o Tema 1090/STJ voltou a ser processado, razão pela qual foi determinada nova suspensão do processo (evento 106, DECRESP1).
A parte vem informar o julgamento do Tema 1090/STJ (116.1).
No entanto, da consulta ao andamento do Tema no STJ, verifica-se que ainda pende de julgamento embargos de declaração em face do acórdão paradigma, impondo-se a aguardar o julgamento do recurso.
Além disso, verifico que há nos recursos, controvérsia também sobre a possibilidade de se reconhecer o tempo especial por periculosidade após 1997, questão que está em debate no Tema 1209/STF, in verbis:
"Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
Frise-se que há ordem de suspensão nacional para os processos que tratam do tema e que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, de forma que a questão dos autos, onde o autor alega que estava submetido a risco de explosão de 2005 a 2012, se amolda à discussão no Tema em repercussão geral.
Do exposto, mantenho a suspensão do processo com fundamento nos temas 1090/STJ e 1209/STF.