Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0127731-82.2015.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOAO BATISTA REGO
ADVOGADO(A): MARLENE PEREIRA NUNES DOS SANTOS (OAB RJ014215)
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
APELANTE: JOSE XAVIER DE LIMA
ADVOGADO(A): MARLENE PEREIRA NUNES DOS SANTOS (OAB RJ014215)
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BATISTA REGO E OUTROS em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 26), que decidiu nos seguintes termos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO TRIBUTÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 (TEMA 810, DO STF). SENTENÇA REFORMADA PARA QUE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SEJAM AJUSTADOS AOS PARÂMETROS APLICÁVEIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1) Trata-se de duas apelações, uma interposta por JOÃO BATISTA REGO E OUTRO (fls. 50/61) e outra interposta pelo INSS (fls. 69/83), tendo por objeto sentença (fls. 43/47) que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução [obrigação de pagar fundada em título executivo judicial, no valor total de R$ 68.230,82, em julho/2012], “para determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 51.846,51, atualizados até 03/2016”, nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 35). E, quanto aos honorários: “Ante a sucumbência recíproca, condeno o Embargante e os Embargados em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada”.
2) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947-RG (Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810), sob o regime de repercussão geral, firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
3) Ocorre que sobreveio decisão da lavra do Exmo. Min. do STF Luiz Fux, nos autos do RE 870.947 (Tema 810), em sede de Embargos de Declaração, deferindo efeito suspensivo aos aclaratórios, com fulcro no artigo 1.026, § 1º, do CPC c/c art. 21, V, do RISTF.
4) Considerando-se a pertinência entre o caso concreto e as questões objeto do Tema 810/STF, esta Relatoria, em cumprimento à decisão acima referida, determinou a suspensão deste processo, até o julgamento daqueles embargos de declaração pela Suprema Corte, julgamento este que ocorreu na Sessão Plenária de 3.10.2019, impondo-se, portanto, a reativação do trâmite processual.
5) Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, rejeitar todos os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947-RG, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
6) Consolidada a orientação acima referida, nos termos do Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que os cálculos de liquidação adotados pelo Juízo a quo (fls. 35) não observaram os parâmetros aplicáveis, no tocante aos juros moratórios e correção monetária, o que deságua no parcial provimento de ambas as apelações, reformando-se a sentença, para o fim de que a liquidação seja ajustada aos moldes referidos, com fulcro no art. 927, inciso V, do CPC/15.
7) Voto por dar parcial provimento a ambos os recursos.
Em razões recursais (evento 38), os recorrentes alegam que o acórdão recorrido teria violado o art. 1022, II do CPC, ao deixar de se manifestar quanto ao percentual dos juros moratórios que deve incidir nos cálculos do débito no período anterior à entrada em vigor da Lei 11.960/09, divergindo assim da interpretação dada do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 em relação àquela quando do julgamento do AgRg no agravo em recurso especial nº 526.420-RS pelo STJ.
Contrarrazões no evento 43.
É o relatório. Decido.
Pois bem. No caso em tela, o acórdão recorrido, quando do reexame previsto no art. 1040, II do CPC, em razão do encaminhamento dos autos à Turma Especializada, tendo em vista o julgamento do Tema 810 pelo STF e do Tema 905 pelo STJ (evento 49), entendeu por não exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão que deu parcial provimento às apelações, reformando a sentença, para o fim de que a liquidação fosse ajustada aos moldes da orientação consolidada no Tema 810 do STF, vez que os cálculos de liquidação adotados pelo juízo a quo não observaram os parâmetros aplicáveis (evento 72).
O juízo a quo, quando da prolação da sentença, assim estabeleceu (evento 1 – OUT30):
“A jurisprudência do Eg. STJ e desta Corte adota o entendimento no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais.
(...)
Assim, estando o cálculo elaborado pelo Contador Judicial equidistante do interesse das partes, goza de presunção iuris tantum e reflete o comando expresso no título executivo judicial, merecendo credibilidade porquanto elaborados conforme as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial sobre a matéria.
(...)
Inobstante, não há equívoco na realização dos cálculos, tendo em vista que a metodologia utilizada para a elaboração desses é aquela usualmente utilizada para processos similares ao presente. Além disso, a Contadoria Judicial é órgão competente para fazê-los da maneira correta, não cabendo confrontar aspectos técnicos que são de seu conhecimento.
Assim, considero como corretos os valores apresentados pelo expert do Juízo, na planilha de fls. 35/38, no montante de R$ 51.846,51 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizados até 03/2016, posto que em conformidade com o título executivo judicial.”
Eis os parâmetros utilizados pela Contadoria Judicial no laudo apresentado (evento 1 – OUT26):
“- Observações:
a) Cálculos atualizados até 07/2016.
b) Correção monetária:
- Valor(es) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s) indexador(es): ORTN até 02/1986; ORTN/OTN (CONEXAO) de 02/1986 a 03/1986; OTN (6,17019) de 03/1986 a 01/1989; IPC (STJ) de 01/1989 a 02/1989; BTN de 03/1989 a 03/1990; IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991; INPC de 03/1991 a 11/1991; IPCA (série especial) em 12/1991; UFIR de 01/1992 a 12/2000; IPCA-E (2000) em 12/2000; IPCA-E de 01/2001 a 06/2009; TR de 07/2009 a 03/2015; IPCA-E de 04/2015 a 06/2016
- Com aplicação dos índices deflacionários existentes.
c) Juros de mora: - A partir de 12/1988, pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 01/1989 a 07/2016 - Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente.
d) Diversos: CÁLCULO ELABORADO EM ATENÇÃO A DECISÃO DE FL. 33 => DETERMINA OS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS NA CONTA:
* A PARTIR DE 30/06/2009 ATÉ 25/03/2015: - CORREÇÃO MONETARIA PELA TR; - JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
* A PARTIR DE 25/03/2015: - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E; - JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DE POUPANÇA (DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS) OU TAXA SELIC (DÉBITOS TRIBUTÁRIOS).”
O processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF, conforme evento 100.
Ocorre que o referido tema, transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Deve ser observado ainda que a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil.