Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016148-64.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR NA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS MORTE DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada em face de JORGE HENRIQUE VIEIRA CAPISTRANO, com fundamento no art. 485, iv, do cpc. A extinção decorreu da inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo após a ciência do falecimento do réu, ocorrido antes da citação. A CEF alegou que deveria ter sido oportunizada nova tentativa de emenda à inicial, com base nos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, e que a extinção teria sido prematura, permitindo retratação judicial nos termos do art. 485, § 7º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, diante da inércia do autor na regularização do polo passivo após a morte do réu; (ii) estabelecer se, diante do art. 485, § 7º, do CPC, o juízo de origem deveria ter exercido o juízo de retratação diante da interposição da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC é adequada quando há ausência de pressuposto processual essencial, como a constituição válida da relação processual, inviabilizada no caso pela inércia da autora após o falecimento do réu, antes mesmo da citação, e mesmo após regular intimação judicial para emenda.
5. A inércia da parte autora em promover a habilitação dos sucessores do réu, mesmo após determinação expressa do juízo, impede o prosseguimento válido da ação monitória, pois não se constitui parte legítima e capaz no polo passivo, requisito de admissibilidade da ação.
6. A aplicação do art. 485, § 7º, do CPC, que permite a retratação pelo juízo de origem, constitui faculdade judicial, condicionada à demonstração de erro manifesto ou modificação relevante na situação jurídica, o que não ocorreu no caso, uma vez que a CEF não apresentou justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial.
7. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a exigência de observância aos pressupostos processuais, especialmente quando a parte, mesmo intimada, permanece inerte sem justificar a impossibilidade de cumprimento da determinação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inércia do autor em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu, mesmo após intimação judicial, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2. A faculdade de retratação prevista no art. 485, § 7º, do CPC exige a demonstração de erro manifesto ou fato novo relevante, não sendo aplicável quando a parte apenas alega genericamente princípios processuais sem justificar a inércia processual.
3. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não se sobrepõem à inércia injustificada da parte quanto ao cumprimento de determinação essencial à formação válida da relação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 7º; art. 277.
Jurisprudência relevante citada: TRF/2, AC nº 5103879-31.2021.4.02.5101, Relator Des. Fed. FERREIRA NEVES, j. em 26/11/2024)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.