Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093810-32.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "seja anulado o crédito tributário consubstanciado na multa aplicada" (1.1).
A parte autora requer o recebimento da apólice de seguro como garantia da multa prevista no Auto de Infração nº 0227600.2014.6300618 e no Processo Administrativo nº 12266-721.657/2014-86, e a intimação da ré para providenciar as anotações dessa garantia em seus respectivos sistemas, alterando a situação dos referidos débitos, para assegurar-lhe o direito à imediata emissão de certidão de positiva com efeitos de negativa (CPEN).
A União no evento 6.1 alegou que na garantia ofertada não há referência ao número da inscrição em dívida ativa, como exige o art. 3ª, V, da Portaria nº 164, de 27/02/2014.
A PETROBRAS afirma que "em que pese o endosso de seguro garantia apresentado em evento 15, diante da urgência na suspensão do crédito para fins de renovação da certidão positiva com efeitos de negativa da Autora, é a presente para juntar o comprovante do depósito integral do crédito tributário" (17.1).
Na petição do evento 18.1, a PETROBRAS informa erro material no comprovante de depósito e apresenta "o comprovante de depósito integral com as informações precisas do crédito tributário".
Guia de depósito judicial no evento 18.2.
A União, no evento 20.1, informa que foi ajuizada a Execução Fiscal nº 1046450-79.2024.4.01.3200 para a cobrança do referido débito, em curso perante o juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM.
Requer o "traslado da garantia ofertada para o juízo a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM, no bojo da execução fiscal n° 1046450-79.2024.4.01.3200", e a extinção da presente ação pela perda superveniente do interesse de agir.
A PETROBRAS informou que não se opõe ao pedido da União para traslado da garantia ofertada para a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Manaus, no bojo da execução fiscal nº 1046450-79.2024.4.01.3200, e reiterou "o levantamento do seguro garantia oferecido em evento 15, em razão de sua substituição pelo depósito integral (já aceito)" (26.1).
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
A presente demanda versa sobre procedimento fiscal de verificação de cumprimento das obrigações tributárias, referente à importação a granel de óleo diesel desembaraçado através da DI nº 14/0003427-4
O mérito da controvérsia estabelecida no processo demanda imprescindível análise sobre o Direito Aduaneiro, o que a atrai a competência das varas cíveis especializadas, nos termos do art. 19, IV, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Veja-se:
Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055
Art. 19. A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma:
(...)
IV - as 16ª e 29ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, e os respectivos processos conexos;
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar o presente feito a uma das varas cíveis especializadas em direito aduaneiro do Rio de Janeiro.
Redistribua-se o processo.
Intimem-se.