Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5091120-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: DIOGO FAGUNDES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SPU. UNIÃO. FORO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO PELA PLANTA DE VALORES DA SPU. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo embargante, DIOGO FAGUNDES, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em 05/05/2025, em ação de embargos à execução, que julgou improcedente o pedido de nulidade da cobrança relativa às taxas de ocupação dos exercícios de 2019 e 2020 do imóvel identificado na CDA nº 70622036956-21 pela atualização dos valores ter sido realizada de modo desarrazoado e ilegal. Sem condenação em custas e honorários.
2. O apelante requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do processo para a produção de prova pericial. Subsidiariamente, pleiteia a procedência do pedido.
3. O pedido de aplicação da Medida Provisória nº 1.127/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.474/2022, ao presente caso deve ser negado, em atendimento aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica.
4. Sobre a base cálculo a ser empregada no cálculo da taxa de ocupação, o art. 101 do Decreto-lei n° 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da UNIÃO, preconiza que os terrenos aforados pela UNIÃO ficam sujeitos ao foro de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. O referido artigo não dispôs sobre qual o tipo de atualização incidirá sobre o valor do domínio pleno. Apenas permitiu que ela aconteça.
5. Diante da lacuna na legislação, conforme o Relator sustentou, o entendimento do STJ sobre o caso era que atualização do valor do domínio pleno seria somente monetária. Precedente: (4ª Turma, AgInt no AREsp 918.752/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/06/2017).
6. A Lei nº 13.465/2017 supriu a lacuna legislativa, ao estabelecer que o valor do domínio pleno, para efeito de cobrança do foro, deve ser atualizado conforme o valor venal do terreno urbano fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal. A referida lei realizou a modificação do art. 11-B, I, da Lei nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.
7. Somente nos casos em que os Municípios e o Distrito Federal não dispusessem de informações sobre o valor venal, a atualização do valor do domínio pleno poderia ser feita pela planta de valores da SPU ou ainda por pesquisa mercadológica, conforme ressalva do §1º do supracitado artigo. A Lei nº 13.465/2017 entrou em vigor em 11/07/2017.
8. Por fim, a Lei nº 14.011/20 introduziu nova mudança no art. 11-B, I, da Lei nº 9.636/98, ao determinar que o valor do domínio pleno será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança da SPU. A nova lei também revogou a ressalva do §1º. A lei entrou em vigor em 14/11/2020.
9. Assim, como não há provas de que o Município de Cabo Frio tenha apresentado o “valor venal” do imóvel do presente caso dentro do prazo fixado em lei, para ambas as cobranças das taxas de ocupação, o valor do domínio pleno deverá ser feita com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança da SPU, conforme as alterações legais acima expostas.
10. A apuração apresentada corresponde a entendimento firmado nesta Turma Especializada: (AC 0184004-47.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, DJe 04/12/2019).
11. Porém, documento da SPU comprova o desrespeito a essa determinação de que o domínio pleno seria atualizado apenas pelo IPCA-E em relação aos anos anteriores, já que há clara desproporcionalidade dos valores referentes às taxas de ocupação de 2019 e 2020 em comparação à de 2018, com cerca de 500% de aumento.
12. Apelação provida. Anulação da sentença. Determinação do regular prosseguimento do processo para a produção de prova pericial a fim de se apurar a discrepância demonstrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo para a produção de prova pericial a fim de se apurar a discrepância demonstrada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.