Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001011-91.2025.4.02.5114/RJ
EMBARGANTE: CAROLINE LOUZADA SOARES
ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)
EMBARGANTE: FARMACIA FARMARES DE PIABETA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos à execução ajuizados por CAROLINE LOUZADA SOARES e FARMÁCIA FARMARES DE PIABETÁ LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio dos quais objetivam a concessão do efeito suspensivo aos autos do processo de execução n 5001695-50.2024.4.02.5114, mediante oferecimento de bem imóvel como garantia; a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência do título executivo por não ostentar os requisitos legais; e o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais e o excesso em execução. Juntam documentos (evento 1).
O débito executado nos autos em apenso totaliza o montante de R$ 192.538,19 (Cento e noventa e dois mil e quinhentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) até 22/07/2024, em razão do inadimplemento oriundo dos contratos de n. 0009925114810800 e de n. 190183734000054240.
Por sua vez, a embargante afirma ser devido o valor de R$ 162.242,37 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), sustentando excesso de R$ 30.295,80 (trinta mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos).
Decido.
Recebo os embargos à execução dada à tempestividade da sua oposição.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ante os dados contidos na declaração de rendimentos juntada pela embargante, pessoa física (evento 1- DECL5 e DECL7), indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça formulado por esta. Ressalto que não foram juntados comprovantes de rendimentos atuais.
Outrossim, destaco que, no que se refere à pessoa jurídica, o deferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça deve perpassar por prova robusta da necessidade.
Nesse sentido, destaco o enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
No caso dos autos, não houve demonstração de que a embargante pessoa jurídica opera com insuficiência de recursos.
Destarte, na presente hipótese, não vislumbro, de todo o colacionado aos autos (evento 1 - DECL8 e DECL9), documentos idôneos à comprovação da hipossuficiência alegada pelas ora embargante ou necessidade financeira, que a impeça de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça da embargante pessoa jurídica.
Contudo, ressalto que, é facultado às embargantes, a qualquer momento, juntar novos comprovantes atuais da alegada hipossuficiência, a fim de que possa novamente ser apreciado o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Pois bem. Os embargos à execução têm natureza de ação autônoma e devem ser distribuídos em apenso, por dependência, conforme o artigo 914 e §1º do CPC, devendo, ainda, serem observados os artigos 319 e 320 do CPC.
Não há informação na inicial acerca dos endereços atuais dos embargantes, nem mesmo seus endereços eletrônicos (se houver). Há apenas declaração da embargante pessoa física assinada pela própria (evento 1 -END4), contudo datada de 03/11/2023, ou seja, há mais de 1 ano da distribuição dos presentes embargos.
Verifiquei, ainda, que foi atribuído à causa o valor de R$ R$ 162.242,37, não obstante os presentes embargos alcancem todo o crédito da execução, uma vez que os embargantes, inicialmente, requerem a extinção do feito sem resolução do mérito, sob a alegação de ausência de título executivo. Portanto, entendo que o valor da causa dos presentes embargos deverá ser o mesmo da execução nos autos do processo originário (processo n. 5001695-50.2024.4.02.5114), ou seja, R$ R$ 192.538,19, eis que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, ora embargante, na forma do artigo 292, § 3º do CPC.
Sendo o valor da causa um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de seu valor correto, em correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, o valor da causa é critério não só para a determinação da competência do juízo, mais ainda, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Constato, ainda, que a parte embargante não informa sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC.
Por derradeiro, verifico que parte embargante alega abusividade do contrato e excesso de execução, porém não especifica precisamente quais cláusulas contratuais pretende controverter, na forma do art. 330, § 2º, do CPC. Requer a nulidade da cláusula 5.14 da cédula de crédito, porém, ao final do tópico, conclui "que devem ser revistas as cláusulas contratuais pelo juízo", sem, contudo, especificá--las (evento 1 - INIC1, fls 9 e 10).
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
Saliento que os embargos à execução, como regra, não terão efeito suspensivo. Entretanto, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, contudo, é necessário que a parte garanta o juízo e demonstre que os requisitos da tutela provisória estão presentes, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do CPC, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
No caso em exame, o débito executado nos autos em apenso totaliza o montante de R$ 192.538,19 (Cento e noventa e dois mil e quinhentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) e possui origem no inadimplemento dos contratos de n. 0009925114810800 e de n. 190183734000054240 (Processo 5001695-50.2024.4.02.5114 - evento 1 - CONTR10 e CONTR11).
Verifico que o bem imóvel oferecido em garantia se encontra registrado sob a matrícula nº 23.458 no Cartório do 3º Ofício de Teresópolis/RJ (Serviço Notarial e Registral) e corresponde a apartamento de 70m², localizado na Rua Ferreira de Castro, nº 52, Agriões, em Teresópolis/RJ, adquirido pela embargante CAROLINE e seu esposo pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em 24/06/2019 (evento 1, ANEXO10).
Contudo, verifico, ainda, que o referido bem já serve de garantia de operação financeira diversa, no valor de R$ 1.615.198,49 (um milhão, seiscentos e quinze mil cento e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), que vence em 05/01/2028, sendo de propriedade fiduciária da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB FLUMINENSE, consoante se afere da respectiva certidão do RGI (evento 1, ANEXO10).
Assim, ainda que vigore no processo de execução o princípio da menor onerosidade, segundo o qual o executado não deve sofrer mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente, nos termos do art. 805 do CPC, não há certeza se a alienação judicial de tal bem imóvel será suficiente para quitação da dívida, tendo em vista que já se encontrado alienado fiduciariamente à instituição financeira diversa. Portanto, a inicial carece de informações complementares acerca da referida alienação judicial.
Desta forma, após uma análise superficial, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo requerido, eis que ausentes os requisitos previstos no §1º do art. 919 do CPC e, consequentemente, da tutela provisória de urgência.
Noutro giro, a respeito da inexequibilidade do título executivo, observo que o art. 784, XII do CPC preconiza que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Desse modo, o art. 28 a Lei n. 10.931/2004 estabelece que a cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Nessa hipótese, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004.
Assim, a fim de avaliar a alegação de inexequibilidade do título, em atenção ao entendimento fixado pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 576/STJ) no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013), incumbe à CEF anexar os extratos bancários relativos à conta corrente pessoa jurídica n. 0183.003.544-5 (indicada no contrato para crédito) referente ao período de 01/2021 a 07/2024.
Por fim, destaco que o excesso em execução é matéria a ser analisada em sede de cognição exauriente.
Diante do exposto, neste juízo de cognição sumária, INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO requerida pelas embargantes CAROLINE LOUZADA SOARES e FARMÁCIA FARMARES DE PIABETÁ LTDA, bem como INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação supra.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte embargante PROCEDER à emenda à inicial, a fim de:
1) INFORMAR os endereços dos embargantes, inclusive eletrônicos (se houver), adequando a inicial aos termos do art. 330, § 2º, do CPC;
2) JUNTAR comprovante de endereço oficial e atualizado do(a) representante ATUAL da empresa embargante, e de CAROLINE LOUZADA SOARES, em nome próprio; Caso não possua comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, ATUAL (referente aos últimos seis meses), o qual deverá estar acompanhado de declaração de domicílio (e cópia do CPF), assinada pelo TITULAR do documento comprovante, sujeitando o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, podendo haver a expedição de ordem para a confirmação da informação prestada;
4) JUSTIFICAR o valor atribuído à causa OU ADEQUÁ-LO, nos termos do artigo 330, § 2º e § 3º do CPC, sob pena de ser corrigido de ofício, nos termos do artigo 292, parágrafo 3º do CPC, tendo em vista o pedido de extinção da ação originária formulado nos presentes;
5) MANIFESTAR-SE acerca de sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC;
6) ESPECIFICAR precisamente quais cláusulas contratuais pretende controverter, na forma do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso na execução, nos termos requeridos.
Decorrido o prazo assinalado, com o cumprimento integral, intime-se a embargada para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 920, I, do CPC.
Apresentada resposta, dê-se vista à embargante em réplica, momento em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
Publique-se. Intimem-se.