Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002033-06.2024.4.02.5120/RJ
AUTOR: WELLINGTON BRAGA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ084651)
DESPACHO/DECISÃO
SANEAMENTO
Pretende a parte autora WELLINGTON BRAGA SILVA a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 202.729.912-7, desde a DER em 13/09/2021 (evento 1, PROCADM13), pagando-lhe todos os atrasados desde então com juros e correção monetária.
A parte autora afirma que, com a assessoria de um advogado, teve conhecimento de que havia implementado as condições e tinha direito ao benefício de aposentadoria, que restou concedido em seu favor (NB 42/171.091.592-4), sendo informada, posteriormente, que havia indícios de irregularidade na referida aposentadoria. Consoante documentação acostada, a parte autora teve valores disponibilizados da competência de janeiro de 2015 a setembro de 2019 (evento 1, HISCRE9), tendo a referida aposentadoria sido suspensa (evento 1, EXTR6, fl. 12), não tendo mais recebido valores e não restou instado pela Autarquia sobre qualquer exigência.
Assevera a parte autora que, em 16/08/2021, protocolizou administrativamente Recurso Ordinário (evento 1, PROCADM11), processo nº 44234.830906/2021-16 (e-Sisrec), onde o pedido versou sobre a questão da aposentadoria negada, NB 42/200.758.930-8 (evento 1, PROCADM10) e, no bojo deste recurso, colocou documentos acerca da questão do benefício irregular havido anteriormente e, nesta oportunidade, reconheceu a necessidade de efetuar o pagamento dos valores indevidamente recebidos, concordando com o descontos em futuros pagamentos a que teria direito (evento 1, PROCADM11, fls. 37/39). Contudo, a instância recursal não se pronunciou sobre esses documentos e indeferiu de plano a questão do recurso (evento 1, OUT12), nada obstante tenha buscado a sua regularização.
Sustenta a parte autora que requereu na via administrativa os seguintes benefícios: NB 200.758.930-8, em 08/02/2021 (evento 1, PROCADM10); NB 202.729.912-7, em 13/09/2021 (evento 1, PROCADM13); NB 210.147.947-2, em 02/02/2023 (evento 1, PROCADM14); e NB 225.185.150-4, em 21/03/2024 (evento 1, PROCADM15), os quais foram sucessivamente “indeferidos e negados” pela Autarquia, sob alegação de estar com benefício “ativo”, condição inexistente e que cessou em outubro de 2019.
Aduz a parte autora que, após o pedido no PAP referente ao NB 202.729.912-7, em 13/09/2021, que restou indeferido pela autarquia em 20/02/2022 (evento 1, PROCADM13), em razão de ofício para a Polícia Federal, que gerou procedimento na Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários (IPI 2020.0010116-SR/PF/RJ), prestou depoimento no dia 14/09/2021, às 11:00 horas, ocasião em que esclareceu para o Delegado que foi “induzido em erro” pelo advogado que tinha sido responsável pela concessão de um benefício irregular em seu nome.
No mais, assevera a parte autora que não mais recebeu qualquer cobrança, comunicação seja da Polícia Federal, seja da Autarquia sobre o evento do benefício suspenso/cancelado (NB 42/171.091.592-4), que não recebe benefício desde a competência 10/2019 e pugna pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que devidamente preenchidos os requisitos para a concessão do benefício postulado, desde a DER em 13/09/2021 (NB 42/202.729.912-7), pagando-lhe todos os atrasados desde então com juros e correção monetária.
Despacho de conteúdo positivo no evento 9, DESPADEC1.
A parte ré, em contestação, alega, em síntese, que a parte autora foi titular de benefício de aposentadoria cessado por constatação de irregularidades, sendo certo que é necessário análise do processo administrativo de apuração da irregularidade; que a parte autora não implementa todos os requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019, tampouco preenche os requisitos para se valer das regras de transição trazidas pela referida Emenda; e, ao final, requer que sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária (evento 16).
Despacho no evento 19, DESPADEC1.
Manifestação do INSS no evento 25 e da parte autora no evento 23, no sentido de que o seu pedido, o qual vem sendo denegado na esfera administrativa, não pode ser objeto de negativa e nem ter a sua tramitação travada, pela ocorrência de irregularidade havida em momento pretérito, sendo que deve ter o seu direito concedido pela postulação erigida; quanto ao benefício irregular, se entender que pela irregularidade havida se deve ressarcir o Erário, que o ente credor instaure o devido processo legal, mas não se pode vincular a concessão ao evento ocorrido, pois o direito da parte autora ao postulado neste processo não tem assento em práticas espúrias e nem em fraudes, estando regular a sua situação no CNIS e carteiras de trabalho; que, ao contrário do alegado pelo réu, na data da DER (13/09/2021), ostentava cerca de 35 anos e 11 meses de contribuição, lastreado pelos documentos acostados e pelo CNIS; e requer a improcedência das alegações suscitadas pelo réu e, consoante as provas dos autos, a procedência do seu pedido, mediante a concessão do melhor benefício, desde a DER de 13/09/2021 (NB 202.729.912-7).
Processo administrativo referente ao NB 42/171.091.592-4 acostado no evento 61, PROCADM2, reiterado nos eventos 64 e 67.
Instadas a se manifestarem (evento 71, DESPADEC1), o INSS se manifesta no sentido de que o processo administrativo não deixa dúvidas sobre o recebimento de benefício irregular pelo demandante (evento 78); e a parte autora afirma que, no que concerne as alegações da Autarquia acerca do benefício NB 171.091.592-4, este evento não tem o condão de, juntamente com o processo administrativo acostado (evento 16, PROCADM2), ser elemento probante e de caráter impeditivo para se negar o benefício postulado nestes autos (evento 77).
Em razão do princípio dispositivo, há dever de congruência, adstrição do juiz ao pedido, imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão da parte autora e da resistência da parte ré, o que se denomina de princípio da correlação (ou congruência) entre o pedido e a sentença.
É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pela parte autora, pela pretensão deduzida em juízo, e pela parte ré, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações.
Em regra, as esferas administrativa, cível e penal são independentes entre si, ou seja, a decisão em uma esfera não vincula automaticamente as outras.
O processo de apuração de indícios de irregularidade consiste na sequência de atos administrativos com a finalidade de apurar ato ou fato irregular relacionado à concessão, manutenção e pagamento de benefícios previdenciários (RGPS) e de benefícios assistenciais operacionalizados pelo INSS.
A finalidade do processo é apurar ato ou fato irregular e adotar as medidas de encaminhamentos para responsabilização administrativa, civil e penal, devendo observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Sabe-se que a complexidade e a diversidade do funcionamento do sistema previdenciário nacional apontam dificuldades de solução, mormente por envolver grande volume de benefícios e compreensão do funcionamento da máquina estatal.
É cediço que o Poder Público deve observar os trâmites administrativos, em atenção aos princípios da legalidade, probidade e preservação do interesse público. Entretanto, se o proceder administrativo deve seguir uma ritualidade, também deve atender a razoabilidade e a eficiência administrativa.
Portanto, é imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
Ante o exposto, fixo como ponto controvertido a razoabilidade da conduta do INSS de ter condicionado a análise e/ou concessão de pedidos sucessivos de aposentadoria ao fato de ter havido irregularidade na concessão de benefício anterior (NB 171.091.592-4), que foi cessado em 10/2019 (evento 16, PROCADM2, fl. 8), tendo indeferido o pedido referente ao NB 202.729.912-7, objeto desta demanda, sob a alegação de que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o(a) requerente estaria recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social desde 01/01/2015 (evento 16, PROCADM2, fl. 44).
Assim, sem outras provas a serem produzidas, tenho o feito como saneado e pronto para julgamento.
Decorrido o prazo das vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.