Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006599-21.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 35. Defiro.
Não localizado o executado, providencie a Secretaria o arresto de bens nos sistemas conveniados:
I - SISBAJUD
A pesquisa de endereço e constrição via sistema SISBAJUD dos valores executáveis, na forma do art. 835, I, do CPC, devendo ser desbloqueado, no caso de duplicidade ou de valor inferior ao montante das custas judiciais, no prazo de 24 h (§1º, art. 854, do CPC), considerando, destarte, a ordem dos primeiros valores bloqueados da lista de detalhamento do SISBAJUD, suficientes para a garantia da execução.
Determino seja ativado o recurso teimosinha com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser encerrado o bloqueio para o restante do período quando a constrição atingir o valor total do débito.
Em caso de constrição de dinheiro, intime-se o exequente para requerer a citação por edital, nos termos do § 2º do art. 830, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do executado citado (art. 854, §2º, do CPC), providencie a Secretaria a transferência do dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
II - RENAJUD
Providencie a Secretaria pesquisa de endereço e cadastramento de restrição de transferência de eventuais veículos de propriedade dos executados através do sistema RENAJUD.
III - INFOJUD
DEFIRO, ainda, através da consulta ao sistema INFOJUD, a obtenção do seguinte:
I – pesquisa das declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 exercícios anteriores à data do pedido;
II -declaração de Imposto Territorial Rural - DITR;
III – pesquisa de Declaração de Operações imobiliárias (DOI), desde janeiro de 1980;
IV – pesquisa de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) dos dois anos anteriores à data do pedido;
V –pesquisa na base de dados E-FINANCEIRA de janeiro do ano anterior até a data do pedido, devendo ser marcadas as seguintes opções:
a) tipo de conta: “todas”;
b) exibir operações de câmbio: “sim”;
c) tipo de relação: “todas”;
d) tipo de extrato: “contas e movimentações”
Providencie a Secretaria a anotação de sigilo (nível 1) nas respectivas peças.
IV - SNIPER
Promova a Secretaria consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, nos termos do convênio celebrado, a fim de obter as informações dos vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas da parte executada.
Obtidas informações de cunho sigiloso, providencie a Secretaria a anotação de sigilo de peças no sistema processual.
V - SERASAJUD
Promova-se a pesquisa de endereço e a inscrição no cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD, os termos do art. 782, §3º, do CPC.
VI - Demais consultas
Por fim, considerando-se esgotadas as consultas aos sistemas conveniados com a Justiça Federal, com o objetivo de tornar mais ágil a execução e estimular a atuação colaborativa das partes, em consonância com diretrizes que norteiam o atual ordenamento jurídico (Art. 6º do CPC), deverá o (a) exequente, por iniciativa própria, buscar a informação almejada, sem necessária intervenção do Poder Judiciário.
Oportunamente, encerradas as pesquisas de bens, sem resultados positivos, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor, com ciência à parte credora.
Com o decurso do prazo de suspensão, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Ressalto que pedidos de diligências não suspenderão o prazo prescricional e não serão sequer apreciados pelo Juízo, se desacompanhados de elementos concretos que apontem para a alteração da situação patrimonial do(s) executado(s).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.