Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001608-22.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: ADRIANA MACHADO BARCELOS
ADVOGADO(A): RENATA BARROS ANDRADE DA COSTA (OAB RJ166932)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o que se expôs,
18/12/2025, 00:00
Improcedência
17/12/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001608-22.2023.4.02.5117/RJ
AUTOR: ADRIANA MACHADO BARCELOS
ADVOGADO(A): RENATA BARROS ANDRADE DA COSTA (OAB RJ166932)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 81 – Indefiro a expedição de ofício ao Pronto Socorro de São Gonçalo, haja vista que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I) e, ademais, a função do Judiciário é julgar a causa diante das provas oferecidas pelas partes, e não produzi-las.
Indefiro o requerimento de testemunhal formulado pela parte autora, haja vista não ser necessária ao julgamento da causa, considerando que os documentos anexados ao feito são suficientes para análise do mérito.
Voltem conclusos para sentença
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 15:33
Mero expediente
02/04/2025, 12:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/01/2025, 08:50
Mero expediente
27/11/2024, 12:51
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
02/10/2024, 15:22
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:21
Ato ordinatório
09/08/2024, 16:46
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001608-22.2023.4.02.5117/RJ
AUTOR: ADRIANA MACHADO BARCELOS
ADVOGADO(A): RENATA BARROS ANDRADE DA COSTA (OAB RJ166932)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 81 – Indefiro a expedição de ofício ao Pronto Socorro de São Gonçalo, haja vista que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I) e, ademais, a função do Judiciário é julgar a causa diante das provas oferecidas pelas partes, e não produzi-las.
Indefiro o requerimento de testemunhal formulado pela parte autora, haja vista não ser necessária ao julgamento da causa, considerando que os documentos anexados ao feito são suficientes para análise do mérito.
Voltem conclusos para sentença
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 15:33
Mero expediente
02/04/2025, 12:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/01/2025, 08:50
Mero expediente
27/11/2024, 12:51
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
02/10/2024, 15:22
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:21
Ato ordinatório
09/08/2024, 16:46
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
08/08/2024, 13:55
Mero expediente
08/08/2024, 13:37
Mero expediente
20/06/2024, 12:11
Julgamento em Diligência
03/04/2024, 16:38
Mero expediente
24/10/2023, 18:18
Mero expediente
16/08/2023, 16:16
Mero expediente
06/07/2023, 14:15
Mudança de Classe Processual
21/06/2023, 13:48
Mero expediente
03/05/2023, 17:25
Mero expediente
08/03/2023, 16:08
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)