Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003379-41.2023.4.02.5115/RJ AUTOR: ENI MARIA VIRGINIO
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado para: (i) reconhecer a união estável entre a autora e Jaci Mendes de Souza e a condição de dependente da autora em relação ao segurado falecido; (ii) condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora, com DIB em 20/06/2016, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/11/2018, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91; (iii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 13/11/2018, ressalvados os valores eventualmente pagos administrativamente, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a Emenda Constitucional nº 136, a partir de sua vigência. CONCEDO a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade da parte autora. Condeno o INSS ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à parte autora para, querendo, deflagrar a execução dos valores devidos e dos honorários advocatícios, observando o disposto nos artigos 534 e seguintes do CPC. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I.