Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000557-67.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MARIELE BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO BENEFÍCIO REQUERIDO EM 2016. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela segurada contra acórdão que não conheceu da Remessa Necessária e negou provimento às Apelações, mantendo a sentença que restabeleceu o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial. A parte embargante sustenta omissão quanto à fixação do termo inicial, pleiteando a concessão do benefício desde a primeira DER ou, subsidiariamente, desde 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do termo inicial do benefício, especificamente se seria devida a concessão desde a primeira DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do termo inicial, consignando que o laudo pericial não atestou incapacidade total e permanente antes de 11/07/2022, mas apenas limitação funcional parcial.
5. A sentença corretamente aplicou o princípio da fungibilidade dos benefícios, restabelecendo o auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação, e convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente somente a partir do laudo e da análise das condições pessoais e sociais da embargante.
6. Não há omissão, pois os elementos constantes nos autos não são suficientes para a fixação do benefício desde 2016, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de incapacidade total e permanente no período anterior ao laudo pericial impede a fixação do termo inicial do benefício em data anterior.
2. O acórdão que aprecia de forma fundamentada os elementos constantes nos autos não incorre em omissão, contradição ou obscuridade.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.